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TEORIA DOS PRINCÍPIOS SOB A ÓPTICA DO DIREITO DA MINERAÇÃO

Os princípios apresentam-se de forma explícita (ou positivados) ou de forma implícita e há vários princípios próprios do Direito Minerário.

Princípios jurídicos são mandamentos ou preceitos que servem de base ao Direito ou a determinado ramo do Direito. Indicam fins ou ideais a serem buscados.

Na evolução do Direito, os princípios percorreram longa trajetória, até deixarem de ser classificados como meros preceitos jurídicos com conteúdo puramente moral ou ético, sem eficácia, para serem considerados normas jurídicas.

Atualmente, não há dúvida de que as normas jurídicas são compostas por princípios e regras. Os princípios podem ser divididos em Princípios Gerais de Direito e princípios de determinado ramo do Direito.

Os princípios apresentam-se de forma explícita (ou positivados) ou de forma implícita.

Segurança jurídica, por exemplo, por sua importância, se apresenta como sobre princípio que dá fundamentos ao Estado Democrático do Direito e a todos ramos do Direito, e também se apresenta como princípio positivado na lei do processo administrativo federal e em várias leis estaduais.

Exemplos de princípios explícitos são os da legalidade, moralidade, eficiência, interesse público, impessoalidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, expressos no artigo 37 da Constituição e na Lei 9.784/99.

Exemplos de princípios implícitos: Princípio de Acesso à Justiça, Princípio da Livre Iniciativa, Princípio da Proteção da Confiança no Poder Público. Feita a introdução, pode-se buscar os princípios expressos ou implícitos no Direito Minerário.

A Constituição Federal e o Código de Mineração não trazem princípios expressos para o Direito Minerário. Além do sobre princípio da segurança jurídica, de altíssima relevância para atrair investimentos, dos Princípios Gerais de Direito e dos princípios de Direito Público e Administrativo que devem ser observados, há vários princípios próprios do Direito Minerário: Princípio da Soberania da União sobre as Riquezas Minerais, Princípio do Interesse Público no Desenvolvimento da Mineração e as regras-princípio da Mineração no Interesse Nacional e da Utilidade Pública da Mineração. A prioridade, a unicidade de titular por direito minerário e a prevalência da mineração para desenvolver-se em área com essa vocação não têm natureza jurídica de princípios, mas têm valor de fundamentos do Direito Minerário.

Essa atenção à teoria dos princípios é importante porque nem sempre o material colocado à disposição do intérprete é composto por preceitos jurídicos escritos.

Há também os princípios implícitos, que têm força suficiente para influenciar a direção da interpretação.

 

1 WILLIAM FREIRE é advogado formado pela UFMG. Professor de Direito Minerário em diversos cursos de pós-graduação. Autor de vários livros sobre Direito Minerário e Direito Ambiental, entre eles o Código de Mineração Anotado, Comentários ao Código de Mineração, o Direito Ambiental Brasileiro, Fundamentals of Mining Law e o Gestão de Crises e Negociações Ambientais. Publicou mais de cem artigos e proferiu dezenas de palestras sobre Direito Minerário, inclusive no exterior. É Árbitro da CAMARB, CAMINAS e Diretor do Departamento do Direito das Minas e Energia do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Fundador do IBDM — Instituto Brasileiro de Direito Minerário.

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