A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.179.282 – RS, enfrentou parte da controvérsia a respeito da decadência e prescrição da CFEM. À unanimidade, seguindo o voto do Relator, os Ministros afirmaram que a matéria se submete à Lei nº 9.636/98 e suas alterações.
O acórdão publicado em 30/09/10 reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1] e destacou que o prazo para o DNPM lançar os débitos relativos à CFEM, na vigência da Lei nº 9.636/98 – com redação dada pela Lei nº 9.821/99 – é de 5 anos, sendo esse também o prazo prescricional para cobrança judicial do valor definitivamente lançado.
A decisão do STJ é importante em vários aspectos, e há dois que devem ser destacados:
1. Sobre o aspecto político, indica a retomada do processo de conscientização dos Tribunais Superiores no que tange à necessidade de se colocar na pauta de julgamento as demandas do setor mineral, especialmente aquelas relativas à CFEM. Depois das decisões sobre sua constitucionalidade, declarada pelo Supremo Tribunal Federal em 2001, e sobre a restrição das despesas de transporte dedutíveis da sua base de cálculo[2], sacramentada pelo mesmo tribunal em 2008, dúvidas não restam de que um dos temas mais relevantes e ainda controversos sobre o assunto é a definição de seus prazos de decadência e prescrição.
2. Sob o aspecto prático, coloca em debate a aplicação do Direito Intertemporal ao assunto, sinalizando que a regra de decadência e prescrição que deve ser aplicada à CFEM é aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, contrariando, a princípio, parte do Parecer Normativo PROGE/DNPM nº 564/2007. Trecho do voto do Relator Mauro Campbell Marques afirma que, para os fatos geradores ocorridos em 2001, o DNPM teria o prazo decadencial de 5 anos para lançar os débitos[3]. Já a autarquia, por meio do citado parecer, afirma que esse prazo seria de 10 anos[4].
Todavia, por ser uma decisão restrita à decadência e prescrição de obrigações relativas a fatos geradores ocorridos em 2001, o acórdão não pôde enfrentar ponto de extrema relevância: o prazo prescricional dos débitos de CFEM relativos aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei 9.636/98. Nessa hipótese, a controvérsia entre a aplicação do Código Civil, conforme pleiteia o DNPM, ou o Decreto nº 20.910/32, como argumenta o setor produtivo, persiste.
Esse ponto merecerá reflexão mais profunda quando for posto a julgamento, já que parte expressiva das autuações recebidas pelos mineradores nos últimos 6 anos é justamente aquela relativa aos fatos geradores ocorridos entre os anos de 1991 a 1998. O reconhecimento da decadência para lançar ou da prescrição para cobrar esses débitos trará impacto positivo em todos esses processos de cobrança, certamente encorajando muitas empresas a parcelar o restante do valor devido.
Independente da posição que se adotar, é importante que não se perca de vista que a interpretação das normas aplicáveis à CFEM deve representar medida de fomento à competitividade brasileira no mercado global da mineração. Como afirma James Otto [5], a política de atração de investimentos no setor mineral conduz, em algumas localidades, à exoneração do pagamento de royalties, o que exige dos países mineradores uma postura atenta para evitar a perda de empreendimentos em função da oneração inadequada da atividade.
Em vista desse fato, espera-se que os Tribunais Superiores, ao firmarem novos precedentes sobre a CFEM, aceitem o desafio de interpretar as normas minerárias dentro de um novo contexto constitucional, social, empresarial e comercial, buscando-se o máximo da fundamentação construtiva que a hermenêutica aplicada ao Direito Minerário e Financeiro pode propiciar [6].
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[1] O acórdão do TRF4 afirmara que se aplica à CFEM, em função do Princípio da Simetria, a prescrição quinquenal trazida no Decreto nº 20.910/32, sem distinção entre prazo decadencial para lançamento e prazo prescricional para cobrança do débito.
[2] Entendimento, em nossa opinião, equivocado, e que certamente deverá ser julgado novamente pelo STF para que sejam corrigidas as distorções consolidadas na decisão do AI nº 708.398-7.
[3] Justificado pela vigência da Lei 9.636/98, com redação dada pela Lei nº 9.821/99, que afirma que o prazo decadencial é de 5 anos.
[4] Justificado pela aplicação da Lei 9.636/98, com redação dada pela Lei nº 10.852/04, que ampliou o prazo decadencial, alçando-o há 10 anos.
[5] OTTO, James. Mining royalties: a global study of their impact on investors, government and civil society. Washington: The Global Bank, 2006.
[6] FREIRE, William. Comentários ao Código de Mineração e legislação mineral em vigor. 5.ed. Belo Horizonte: mandamento, 2010.

