São Paulo
+55 (31) 95073-5453
Belo Horizonte
+55 (31) 3261-7747
Brasília
+55(61) 3329-6099
WFAA TV

A mineração e o novo Código Florestal

Para que a riqueza mineral surja e a União e a sociedade se aproveitem dela, há necessidade de que o minerador a crie. É a inteligência, a engenhosidade, o empreendedorismo,o capital e o risco privados que criam a riqueza mineral.

Enquanto desconhecido, o depósito mineral não passa de uma coisa natural sem valor. Após descoberto e desenvolvido pelo minerador,transforma-senum bem, num recursonaturaltornadode valor pela ação do empreendedor. A riqueza mineral não existeporsi só. A riqueza mineral é criada pelo investimento e esforço do empresário.

Não sem razão, portanto, o parecer PROGE/DNPM 145/2006 sustenta: “A mineração representa hoje atividade indispensável à evolução sustentável do País, chegando afirmara doutrina que ‘a mineração é uma atividade de utilidade pública e como tal deve ser reconhecida, pois é inimaginável a vida sem minerais, metais e compostos metálicos, essenciais para a vida das plantas, dos animais e dos seres humanos. O combate à fome depende da agricultura e esta dos fertilizantes.Também dependem dos produtos minerais a habitação, o saneamento básico,as obras de infraestrutura viária, os meios de transportes e de comunicação.”

Há vários fundamentos para a mineração receber tratamento diferenciado e ser colocada lado a lado em importância com outras atividades essenciais ao funcionamento do Estado e ao bem-estar da sociedade: importância para a economia do país, necessidade de vultosos
investimentos, longo prazo de maturação, riscos específicos, contribuição para evitar o êxodo para as capitais e os bons empregos que gera em toda a cadeia produtiva. Para se ter uma ideia da importância da mineração para o desenvolvimento da sociedade, para se fabricar uma simples
lâmpada, há necessidade de se lavrar mais de trinta minas diferentes.

Para a fábrica: 1) telhado – mi nas de argila, calcário, areia, crisotila; 2) fundação, paredes, laje e forro – areia, rocha, hematita (ferro), calcário, argila,e gipsita (cimento); 3) acaba mento,paredes e piso –granito, mármore, ardósia,quartzito, caulim e feldspato (azulejo); 4)encanamento e janela – petróleo (PVC) e minas de hematita (ferro), de cobre e de zinco, bauxita (alumínio), cassiterita (estanho); 5) louça sanitária –caulim, feldspato, argila; 6) pintura – petróleo (resina), caulim, calcário, pigmentos minerais. Para a lâmpada:1) ampola de vidro – quartzo e feldspato; 2) filamento – scheelita (tungstênio); 3) has te – hematita (ferro) e níquel; 4) soquete–bauxita (alumínio); 5) bulbo – cobre;
6) base – zinco.

A mineração, como um dos pilares do desenvolvimento socioeconômico nacional, é considerada de utilidade pública desde a década de quarenta, pelo Decreto-Lei 3.365.

Ainda que não houvesse comando legal expresso, a atividade mineral poderia ser considerada de utilidade pública pelo modelo adotado pelo constituinte, trazendo para o setor privado todo o encargo e os riscos do investimento para a criação da riqueza, que passará a integrar o patrimônio da União.
Andou bem o legislador do Código Florestal, quando repetiu o que já existia na doutrina, no antigo Código Florestal e na Resolução Conama 369/06: a mineração é atividade de utilidade pública.

Segundo o novo Código Florestal:

“Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, entendese por:

VIII – utilidade pública:
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,saneamento, gestão de resíduos, energia,telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem co mo mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

IX – interesse social:

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.

Portanto, aplausos para o legislador, ao reforçar o que já se sabia: a mineração é essencial ao país e, sendo assim, é de utilidade pública.

E este atributo deve ser interpretado de acordo com o artigo 36 do Código de Mineração:todas as atividades compreendidas até o
beneficiamento do produto mineral são de utilidade pública.

As normas jurídicas são o resultado das forças atuantes em determinado país, em determinada época. Essas forças são a vontade do governo, as forças sociais e a realidade econômica. Que avaliação pode ser feita do resultado dessas forças em relação ao Código Florestal? Wilhelm Ludwig Von Eschwege (1777-1855), no clássico Pluto Brasiliensis, escreveu com propriedade: “a legislação das minas, sobretudo, provocou a decadência da mineração.” O alerta vale para a legislação ambiental aplicada à mineração. Espera-se dela, no mínimo, que venha contribuir, somar e possibilitar o desenvolvimento sustentável. E que não crie empecilhos para a redução do passivo social do país.

Interesses econômicos travestidos de interesses ambientais fizeram barulho. Interessados em criar barreiras econômicas camufladas de
preocupação ambiental se organizaram. A mídia abriu espaço. Houve passeatas, panfletagens e muita demagogia.

Close Bitnami banner
Bitnami