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Hermenêutica aplicada ao Direito Minerário

A aplicação do Direito é um dos estudos mais interessantes para aquele que lida com a mineração. E não são poucos os desafios para o intérprete:

  1. A atividade mineral possui características especialíssimas, que devem ser incorporadas pelo hermeneuta no seu estudo;
  2. Está-se diante de um Código elaborado há quase cinquenta anos;
  3. Houve alteração sensível em relação à questão ambiental nesses anos todos;
  4. Ocorreu ampliação da discussão sobre a função social da propriedade;
  5. A mineração tornou-se, nesses anos, atividade econômica de altíssima relevância e consolidou-se como segmento econômico importantíssimo, que contribui, efetivamente, para a melhoria das condições da sociedade, para a geração de empregos de qualidade e para a balança comercial;
  6. A disposição do Decreto-Lei 3.365/41, que reconhece a mineração como atividade de utilidade pública, foi confirmada, na prática, ao longo de todos esses anos. Não bastasse a disposição legal, a mineração apresenta todos os atributos de uma atividade de utilidade pública.

A aplicação do Direito não é tarefa simples. O intérprete, ao se deparar com o estudo de um caso específico, deve fazer algumas indagações iniciais:

  • Há Norma específica para aquele fato?
  • Há apenas uma Norma aplicável àquele caso ou mais de uma?
  • Há dúvida quanto à vigência da Norma a ser aplicada?
  • Há possibilidade de dedução direta do conteúdo e aplicação da norma, ou há necessidade de partir para um processo de interpretação mais complexa?
  • Em caso de haver necessidade de processo de interpretação mais complexo: Qual método se adequa melhor ao caso em estudo? Há necessidade de se aplicar mais de um método de interpretação? Se houver possibilidade de aplicação de mais de um método, chegar-se-ia a conclusões diferentes? Se houver conclusões diferentes, o que justificaria a escolha do intérprete?

Feitos esses questionamentos, o primeiro passo é buscar as regras de aplicação e interpretação das leis do Brasil. A primeira é a disposição do novo CPC, em seu artigo 140: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.” A seguir, busca-se apoio na Lei de Introdução ao Código Civil: “Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” “Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Nos próximos artigos da série, serão estudados casos específicos relacionados com o Direito Minerário. Publicado pela Revitsa InTheMine , Nº 61, 2016.

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