Concessão mineral é um direito real sui generis. Não há essa interrelação entre o processo ambiental e o minerário como há no Brasil.
Na série Direito Comparado, estudamos agora o Peru, pela importância da mineração para o país e pela singularidade do seu processo minerário. O interesse do país pela mineração está refletido nos investimentos em pesquisa mineral: investe cerca de 6,6 vezes mais que o Brasil por quilômetro quadrado. Os recursos naturais, renováveis e não renováveis, são patrimônio da Nação. Os frutos e produtos dos recursos naturais, obtidos segundo as normas legais, são do domínio dos titulares dos direitos concedidos sobre eles.
No que se refere à atividade mineral, há dois tipos de outorgas: (I) uma concessão para pesquisa e lavra e (II) outra para beneficiamento e transporte. Também adota o regime de prioridade. Lá,como aqui, a outorga do Direito Minerário (exceto nas exceções previstas em lei, como, por exemplo, requerimentos em unidades de conservação de proteção integral) é um ato obrigatório do Estado; não existe discricionariedade para definir o requerente.Adota o sistema de quadrículas. A extensão mínima é de 100 ha e a máxima é de 1000 ha. Não há limite de quantidade de áreas por titular.
Segundo a doutrina peruana, a concessão mineral não se confunde com a concessão clássica de Direito Administrativo. É um direito real sui generis.
Há outras características interessantes: não há essa interrelação entre o processo am- biental e o minerário como há no Brasil. Primeiro, outorga-se a Concessão Mineral (leva-se cerca de 6 meses para obter o Título Minerário perante o INGEMMET). Após, essa concessão de lavra é levada ao órgão ambiental para licenciamento.
O regime jurídico ainda contempla: (I) exclusividade do titular para atuar no seu Direito Minerário; (II) sistema para decidir a prioridade caso haja mais de um requeri- mento protocolizado no mesmo dia e na mesma hora: há licitação por preço; (III) há pagamento de direito de vigência e exigência de produção mínima.
Por fim, a lição saudável da doutrina perua- na. São princípios do procedimento minerá- rio peruano: Princípio da Certeza, Simplicidade, Publicidade, Uniformidade e Eficiência.

