País adota duplo título para pesquisa e lavra: concessões por prazo indefinido, vinculadas à exaustão da jazida
Nesta série em que abordaremos o Direito Minerário Comparado, começamos com o Chile. Justifica-se a escolha não só pela afinidade geográfica, mas, principalmente, pela forma como esse país vem conseguindo transformar as suas reservas minerais em benefícios econômicos e sociais. A Constituição chilena estabelece que o Estado tem o do- mínio absoluto, exclusivo, inalienável e imprescritível sobre todas as minas, independentemente da propriedade da superfície onde estão localizadas. Lá, como aqui, a mineração é considerada de utilidade pública.
Também adota o Regime de Prioridade. O sistema é de duplo título para pesquisa e lavra, mas ambos são concessões por prazo indefinido, vinculado à exaustão da jazida. A ocupação da superfície também pode ser feita via Servidão Mineral. Como no Brasil, não há exigência de que haja necessidade absoluta de usar a propriedade de terceiro: basta que ela “facilite a conveniente e cômoda” exploração mineral.
A importância da mineração também se estende para toda a economia chilena. Em 2009, a mineração foi responsável por 15,5% do PIB. Tal como aqui, a balança comercial da mineração é maior do que a balança comercial do país. O Chile, aprovei- tando o sucesso do resgate dos mineiros (o que inicialmente parecia ser uma tragédia que enterraria a mineração do país), já fez passar uma lei de aumento da tributação da mineração.
A diferença, em relação ao Brasil, é que, enquanto aqui os prefeitos gastam o que recebem de CFEM sem muito critério, lá, parte do dinheiro já foi separada para um fundo de recuperação do país em caso de terremotos (comuns por lá). Na esfera social, a intensa atividade mineira chilena cria muitos empregos. Calcula-se que, para cada emprego setorial direto da mineração, criam-se 3 ou 4 empregos indiretos, em atividades como abastecimento e serviços intermediários relacionados ao setor.

