Hermenêutica aplicada ao Direito Minerário deve tomar como base quatro dimensões: a mineração em si mesma considerada, com suas características e peculiaridades, a relação da mineração com o estado, as relações com o superficiário e com o ambiente.
Em si mesmo considerada, deve levar em conta a rigidez locacional, os vultosos investimentos com longo prazo de maturação, os riscos inerentes à atividade, a sociedade altamente dependente de recursos minerais, a competitividade global, a relevância social da mineração e a função social da terra segundo sua vocação.
Nas relações de direito público, deve-se considerar o princípio da legalidade, o desenvolvimento da mineração no interesse nacional, a soberania nacional, o interesse público na transformação do recurso mineral em benefícios econômicos e sociais, a utilidade pública da mineração, a separação jurídica entre o solo e subsolo das riquezas minerais ali contidas, o domínio da união sobre essas riquezas, a autonomia do direito minerário, a natureza dos atos administrativos minerários, independentes em relação ao direito administrativo; garantias e estabilidade administrativa e tributária, o livre acesso aos recursos minerais, a transparência na gestão dos recursos minerais, o princípio do fomento da mineração e da continuidade da atividade mineral.
Nas relações com o superficiário, a predominância do interesse público sobre o interesse particular e o respeito ao direito de propriedade.
A necessária intervenção no ambiente, os princípios da significância, da sustentabilidade e da boa-fé ambiental integram a dimensão ambiental.
Fazer uma análise equilibrada do código de mineração, após anos de profunda transformação econômica e social, implica reconhecer que norma de quatro décadas terá efeitos concretos na sociedade de hoje, atribuída de valores e demandante de projeção construtiva da vontade do legislador, porque a interpretação deve se ajustar às necessidades da sociedade (não só às necessidades do poder público como muitos pensam) no momento de sua aplicação.

