Introdução
O PA Normativo PROGE/DNPM 126/2011, elaborado a partir de consulta interna que indaga se associação sem fins lucrativos pode ser titular de direito de lavra, tem a seguinte ementa:
PROCESSO nº 48403-931869/2010-88
INTERESSADO: Serviço Extensional Mineral – DNPM/MG
ASSUNTO: Consulta a respeito da possibilidade de outorga de títulos a associações.
Requerimentos de título minerários apresentados por pessoas jurídicas. Inscrição no Órgão de Registro do Comércio. Requisito previsto nos artigos 16, I e 38, I do Código de Mineração, bem como no artigo 4º, I da Portaria nº 266/2008. Impossibilidade de outorga a associações, entidades com fins não econômicos, que adquirem personalidade jurídica com o arquivamento dos atos construtivos no Registro Civil.
Estudam-se os requisitos para requerimentos de direitos minerários efetuados por pessoas jurídicas.
O requerimento de pesquisa e a concessão de lavra
O art. 16 do Código de Mineração dispõe:
“Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor – Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
I – (…) Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;”
O art. 38 do mesmo Diploma afirma:
“Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I- certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro, do comércio, da entidade constituída;”
A Permissão de Lavra Garimpeira
O Art. 5º da Lei 7.805/89 dispõe:
“Art. 5º – A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, à cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração …”
O Registro de Licença
A Lei 6.567/78 dispõe:
“Art. 2° – O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público…”
A lei não excluiu a possibilidade de que o proprietário do solo dê seu consentimento a pessoa jurídica.
Conclusões
Conclui-se que os requisitos para as pessoas jurídicas requererem direitos minerários são:
- Terem sido constituídas sob as leis brasileiras, ter sede e administração no país;
- Terem a atividade mineral em seu objeto social;
- Serem registradas na Junta Comercial para as autorizações de pesquisa, concessões de lavra e registro de licença.[1] e [2]
- Cooperativas para as Permissões de Lavra Garimpeira;[3]
- Se atuarem em Faixa de Fronteira, atender à Lei 6.634/1979.
Outro assunto interessante é a admissão de direitos minerários em nome de consórcios, que não podem ser titulares de direitos minerários, porque não têm personalidade jurídica.[4]
[1] Portanto, ficam excluídas dessa possibilidade as associações constituídas para fins não econômicos.
[2] O Registro de Licença também pode ser requerido por pessoa física brasileira.
[3] A Permissão de Lavra Garimpeira também pode ser requerida por pessoa física brasileira.
[4] De qualquer modo, se o DNPM aceitar requerimentos de consórcios, estes não podem ser penalizados, em caso de alteração de orientação do órgão.