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Considerações jurídicas sobre o estéril e o rejeito na mineração

Conceito de estéril e rejeito

Estéril é definido como (i) minérios com pouco ou nenhum mineral útil. Refere-se, também, aos acompanhantes de minério, que não têm aplicação econômica. Sin.: canga.[1] (ii) Solo ou rocha em que o minério está ausente ou presente em teores muito baixos para ser aproveitado economicamente.[2]

Rejeito é o material resultante dos processos extrativos da mineração, que não é aproveitado economicamente, após passar por processo de beneficiamento.[3] e [4]

 

Propriedade do estéril e rejeitos

A solução jurídica relacionada ao estéril e ao rejeito deve partir da resposta a três questões básicas: (i) quem é o proprietário do estéril e do rejeito, (ii) qual o regime jurídico aplicável e (iii) quem é responsável por eles.

 

Premissa geral

Nesse tipo de análise, deve-se partir de uma premissa geral e testar sua validade, deixando os casuísmos para serem tratados como tais sem, entretanto, tirar a validade ou desconstruir a premissa geral.

A premissa geral é: O estéril e o rejeito pertencem ao (i) titular do direito minerário que (ii) regularmente o gerou.

Ampliando a análise dessa regra geral, podem-se estabelecer algumas afirmações.

 

Lavra com título minerário

Se o estéril e o rejeito foram produzidos pelo titular da concessão de lavra válida e estão depositados dentro da poligonal desse direito minerário, não há dúvida de que pertencem a este titular, que será responsável por eles nas três esferas de responsabilidade: administrativa, civil e penal.

 

Lavra sem título minerário

O contraponto a essa afirmação é:

(a) Aquele que extrair sem título minerário não se torna o proprietário dos estéreis e rejeitos gerados por sua atividade ilegal.

(b) Mesmo não sendo o proprietário desses estéreis e rejeitos, responde por eles nas três esferas de responsabilidade: administrativa, civil e penal.

 

Diante da ausência de normatização, há vários casuísmos cuja resposta demanda reflexão. Exemplos de situações de estéreis e rejeitos:

Depositados fora da poligonal do direito minerário, em área sem servidão mineral.

Depositados fora da poligonal do direito minerário, em área sem servidão mineral, cujo imóvel é de terceiro.

Depositados fora da poligonal do direito minerário, em área sem servidão mineral, área esta requerida por terceiro, em imóvel de uma quarta pessoa.

Depositados fora da poligonal do direito minerário, em área sem servidão mineral, em imóvel próprio, com direito minerário de terceiro.

Depositados fora da poligonal do direito minerário, em área sem servidão mineral, em imóvel próprio, com direito minerário de terceiro, mas com escritura pública de servidão mineral com o proprietário do imóvel.

Gerados pelo arrendatário.

Gerados em razão da extração por Guia de Utilização.

Gerados por titular de concessão de lavra que, posteriormente, foi declarada nula.

Vinculados a área colocada em disponibilidade.

Abandonados dentro da poligonal junto com a concessão de lavra.

Abandonados fora da poligonal da concessão de lavra.

Com potencial certo de reaproveitamento.

Com potencial teórico de reaproveitamento.

Outras dezenas de exemplos poderiam ser citadas.

 

Regras para o aproveitamento do estéril e do rejeito

A regra geral é que, para aproveitamento comercial do estéril e do rejeito, há necessidade de que este aproveitamento esteja previsto no Plano de Aproveitamento Econômico (naturalmente, com essas reservas incorporadas) e ambientalmente licenciado.

 

O Parecer Normativo DNPM 046/2012/FM/PROGE/DNPM

Este Parecer Normativo é bem interessante, mas trata apenas de alguns casuísmos que podem ocorrer em relação ao estéril e ao rejeito:

EMENTA: PARECER Nº 46/2012/FM/PROGE/DNPM

PROCESSO Nº 48411.915510/2009-20

INTERESSADO: Companhia Siderúrgica Nacional – CSN

ASSUNTO: Regime jurídico dos rejeitos e de outros materiais descartados durante o processo de lavra mineral.

 

  1. Não há necessidade de se definir quem são os detentores da posse ou da propriedade dos depósitos de rejeitos para que seja dada a destinação ambiental correta a esse tipo de material.
  2. Ainda que contenham algum teor da substância mineral objetivada no processo de lavra, o rejeito e o estéril – enquanto materiais desprovidos de valor econômico –, não correspondem a bens da União ou do concessionário.
  • O rejeito e o estéril são materiais descartados durante o processo produtivo, em razão da sua irrelevância econômica, sendo, portanto, devolvidos ao meio ambiente local. Sendo assim encerradas as atividades de lavra, confundem-se com o próprio solo e subsolo e, enquanto destituídos de atratividade econômica, podem ser usufruídos e ocupados pelo proprietário do solo ou pelos posseiros da área.
  1. As substâncias minerais eventualmente existentes no rejeito e no estéril submetem-se ao mesmo tratamento jurídico do minério in loco ainda não lavrado, e, portanto, o seu aproveitamento econômico depende da existência de título minerário.

 

Conclusões

Considerando as premissas trazidas e a ementa deste Parecer Normativo, pode-se chegar às seguintes conclusões:

  • Não há necessidade de se definir quem são os detentores da posse ou propriedade dos depósitos de rejeitos para que seja dada a destinação ambientalmente correta a esse tipo de material. Isto significa que a solução ambientalmente adequada será sempre devida.

Mas buscar os geradores e os atuais possuidores ou proprietários será importante se houver necessidade de imputar (a) a obrigatoriedade dessa destinação adequada ou (b) apontar algum responsável nas esferas administrativa, civil ou penal.

  • Os estéreis e rejeitos não correspondem a bens da União ou do concessionário (item II da ementa).

A afirmação é verdadeira enquanto estiverem nessa condição, com algumas considerações:

  • O concessionário terá direito de aproveitar o minério eventualmente contido nesse estéril e no rejeito, estando-lhe garantido o resultado desse aproveitamento.
  • Quando houver definição dos recursos contidos nesse estéril ou rejeito, na apresentação do Relatório Final de Pesquisa desse recurso, passarão à tutela da União.
  • Os estéreis e rejeitos decorrentes de atividade econômica encerrada se incorporam ao solo e podem ser usufruídos pelo proprietário ou posseiro da área, pelo menos até que esta área seja novamente submetida a novo requerimento de pesquisa.
  • O aproveitamento do estéril e rejeito se submete ao mesmo regime jurídico geral do aproveitamento das substâncias minerais e depende de título minerário e de licença ambiental.

Não obstante estas conclusões relevantes, ainda há diversas situações não regulamentadas e não contempladas no Parecer Normativo que merecem estudo e regulamentação.

 

[1] FREIRE, William. LARA, Daniela. Dicionário de Direito Ambiental e vocabulário técnico de meio ambiente. Belo Horizonte: Editora Mineira, 3002. P. 175-6, fazendo referência a MINEROPAR. Minerais do Pará. Termos. Paraná. Disponível em ˂www.pr.gov.br/mineropar>. Acesso em 30.10.2001.

[2] ABNT. NBR 8969.

[3] ABNT – NBR 10703.

[4] Outros dois conceitos que merecem registro são o de mineral e o de minério. Mineral: elemento ou composto químico, via de regra, resultante de processos inorgânicos com composição química, geralmente, definida, e encontrado na crosta terrestre. Junta-se às substâncias vegetais e animais dentro da divisão dos elementos da natureza. Dentro deste conceito, estão incluídos a terra, a água e o petróleo. Minério: mineral ou associação de minerais com valor econômico. Resumindo, os minérios estão contidos nos minerais.

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