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Características da mineração e seus reflexos no Direito Minerário

Mineração é a atividade destinada a pesquisar, descobrir e transformar os recursos minerais em benefícios econômicos e sociais. Possui características que a diferenciam das demais atividades produtivas, impondo exegese especial na aplicação do direito minerário.
As características que dão à atividade mineral atributos especiais são:

1.1 rigidez locacional
rigidez locacional significa que o empreendedor não pode escolher livremente o local onde exercer sua atividade produtiva, porque as minas devem ser lavradas onde a natureza as colocou. Isso faz com que o legislador tenha que criar marcos regulatórios especiais para a mineração. A sociedade, dependente dos bens minerais, deve propiciar condições para o desenvolvimento deles.

O empreendedor não escolhe a comunidade, o ambiente político, o ambiente geográfico onde deseja se instalar.

Exemplo interessante é a atividade mineral em áreas de preservação permanente. Nenhum minerador, por vontade própria, deseja ter uma jazida nesse espaço territorial ambientalmente protegido. Mas a realidade é que vários minérios se concentram predominantemente em apps.

1.2 vultosos investimentos com alto risco e longo prazo de maturação

a atividade mineral caracteriza-se por vultosos investimentos, longo prazo de maturação e alto risco.

Do requerimento de pesquisa até a portaria de lavra, num projeto médio, por exemplo, há um intervalo de dez anos de investimentos contínuos com fluxo de caixa negativo.

De cada cem requerimentos de pesquisa, cerca de três se transformam em minas.

Daí a necessidade de se criarem formas de atração de investimentos, seja por meio de incentivos fiscais ou estruturas jurídicas que minimizem o risco do empreendimento.

O modelo constitucional brasileiro é bastante interessante e conveniente para a união. A união detém o domínio dos recursos e das jazidas minerais, assegurando o seu controle estratégico. Entretanto, todo o investimento e risco são privados. Daí a necessidade de criarem-se leis minerárias, ambientais e tributárias que estimulem os investimentos e deem segurança para os empreendedores.

Em razão disso, é que se diz, com razão, que o minerador que se propõe a investir e arriscar é alçado à condição de colaborador privilegiado da união.

1.3 sociedade altamente dependente de recursos minerais

neste início de século xxi, são conhecidas mais de trezentas espécies de minérios. Sua necessidade para a sociedade moderna é indiscutível. O homem comum não tem sequer ideia de quão dependente dos bens minerais a sociedade é, e quais são as utilidades deles no seu cotidiano.

1.4 a mineração necessariamente utiliza recursos naturais

não há mineração, por sua própria característica, sem intervenção nos recursos naturais. Se, neste século xxi, vive-se numa sociedade altamente dependente dos recursos minerais, há necessidade de que o sistema jurídico crie condições para o seu exercício. Portanto, há que utilizar o licenciamento ambiental com inteligência, buscando sua essência: não impedir o empreendimento, mas servir de instrumento para criar condições de sua existência com sustentabilidade ambiental.

1.5 a mineração é uma indústria cíclica e globalizada

por ser uma indústria cíclica, depende dos fluxos de crescimento globais. Se um determinado país decide guardar seu minério, a demanda mundial certamente será suprida por outro país, onde serão gerados os empregos e as rendas para sua população.

1.6 a mineração não define o preço de seus produtos

a mineração não define seus preços. A maioria absoluta dos minérios são commodities, com preço fixado de forma global pelos mercados.

1.7 a mineração enfrenta riscos específicos

a mineração enfrenta riscos específicos dos quais não se pode desvencilhar em razão da rigidez locacional. Uma fábrica comum pode ser instalada em qualquer município, de norte a sul do país. A mineração ocorre onde a natureza colocou a mina.

1.8 a mineração contribui para evitar o êxodo para as capitais

em razão da rigidez locacional, a mineração contribui para fixar o homem no interior do brasil e constitui fator decisivo e seguro para o desenvolvimento regional.

Essas características especiais da mineração fizeram com que a legislação mineral, em nível mundial, criasse condições para o exercício da atividade.
A atividade mineral foi considerada de utilidade pública pelo decreto-lei 3.365/41, que também tem afirmação na resolução conama 369/06. Está ladeada com atividades essenciais ao funcionamento do estado e para o bem-estar da sociedade.

Ainda que não haja disposição legal expressa, a atividade mineral pode ser considerada de utilidade pública pelo modelo adotado pelo constituinte trazendo para o setor privado todo o encargo e o risco dos investimentos.

A mineração, com todos os atributos de utilidade para o desenvolvimento nacional, contém o que se pode denominar o elemento essencial do conceito de utilidade pública, intuitivo por sua facilidade de compreensão, que é a sua importância econômica e estratégica para a satisfação dos interesses da sociedade. A atividade mineral vai além da dimensão de atividade econômica privada para alçar uma esfera de interesse coletivo.

Não há como, portanto, interpretar o direito minerário e aplicá-lo sem levar em consideração as características da mineração, as quais a destacam e distinguem-na dos demais seguimentos empresariais.

 

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