William Freire[1]
Danilo Resende Soares[2]
Artigo publicado pela revista In The Mine, Ano XV | 2021 | Nº 90
A correta interpretação do art. 9º, §7º para o processo administrativo e para a atividade mineral é um dos temas de maior relevância na atualidade.
Para contribuir com o estudo do tema, há necessidade de retomar retornar à Hermenêutica jurídica.
Sem chegar ao preciosismo de Robert ALEXY em relação ao seu modelo para conduzir ou justificar a fundamentação da interpretação, questão abordada por Fábio R. Gomes no seu O retorno ao positivismo jurídico: reflexões de um juiz desencantado, é necessário estudar os métodos de interpretação das normas jurídicas para organizar o raciocínio do intérprete, evitando chegar a um resultado que, ainda que seja correto, não convence o destinatário ou a sociedade.
Dentro do universo dos meios de integração e interpretação das normas jurídicas para aplicação do Direito, o intérprete pode se defrontar com situações de:
- Existência de texto normativo claro.
- Inexistência de texto normativo.
- Existência de texto normativo, cuja redação e/ou alcance não são claros.
O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que, quando houver na lei (em sentido formal): (i) omissão de preceito jurídico de aplicação direta, que dê solução imediata para o problema posto (lacuna normativa), (ii) ou omissão de clareza, dando ensejo a lacuna axiológica, o intérprete (da Administração, do Judiciário ou o doutrinador) decidirá valendo-se da analogia, dos costumes e dos Princípios Gerais de Direito, que são meios de integração das normas jurídicas.
Essa introdução é importante antes de entrar no tema deste artigo, cujo ponto central é discutir o falso entendimento, ainda incipiente, mas que deve ser refutado desde logo para que não tome corpo, de que o art. 9º, §7º, do Código de Mineração, teria retirado as Autorizações Especiais (ou complementares) de Pesquisa (AEP) do mundo jurídico.
Sendo impossível aprofundar em todos os critérios interpretativos neste texto, a análise toma por base dois questionamentos que estruturarão o raciocínio:
- Há dispositivo legal (no sentido formal, que passou pelo crivo do Poder Legislativo) que regule as Autorizações Especiais de Pesquisa?
- Há proibição expressa de outorga das Autorizações Especiais de Pesquisa?
Para buscar a resposta, há necessidade de analisar e superar supostas contradições internas na integração e na interpretação das normas jurídicas.
As Autorizações Especiais de Pesquisa entraram no mundo jurídico nos idos 2014, quando o DNPM, acertadamente, definiu serem cabíveis as Autorizações Especiais de Pesquisa, de uma forma simples, clara e objetiva, uma vez que:
- Não há norma (lei em sentido formal) para aplicação direta.
- Não há proibição no Direito.
- Há necessidade de preencher essa lacuna normativa.
- Atende a todos os Princípios de Direito Minerário, ao sobreprincípio da Segurança Jurídica e à utilidade pública da mineração.
- Está em harmonia com o sistema jurídico-minerário.
Assim, o sistema jurídico foi completado em relação a essa lacuna.
Esse entendimento vigora há nada menos que 17 anos. ANM, mesmo após a vigência do Decreto 9.406/2018, já outorgou diversas Autorizações Especiais de Pesquisa, sem qualquer questionamento quanto à existência e validade delas no mundo jurídico.
Apenas em votos recentes da Diretoria Colegiada foi lançada a dúvida: O art. 9º, §7º teria excluído as Autorizações Especiais de Pesquisa do mundo jurídico?
A resposta é um redundante não. São várias as razões. Aqui trataremos de algumas delas:
- Somente as leis formais (que passaram pelo crivo do Poder Legislativo) podem criar, modificar ou extinguir direitos. Em razão disso, a lacuna preenchida pelas Autorizações Especiais de Pesquisa está no nível das leis formais (tanto é assim, que criaram um direito à pesquisa após o Relatório Final de Pesquisa).
- Não existem decretos autônomos (que criam ou extinguem direitos) no Direito brasileiro.
- Um regulamento (como o Decreto 9.406/2018) apenas pode regular direitos ou obrigações que já existem no mundo jurídico.
- A Presidência da República, antes de publicar o Decreto 9.406/2018, decidiu regulamentar uma possibilidade jurídica que, visivelmente, já existia no ordenamento no nível das leis formais: a possibilidade de continuidade da pesquisa após o Relatório Final de Pesquisa, em determinadas circunstâncias.
- A pesquisa tratada no art. 9º, §7º é facultativa e tem limites bem definidos.
- A pesquisa com AEP é necessária, porque os Relatórios Finais de Pesquisa ou os Planos de Aproveitamento Econômico ficaram defasados em razão da inércia do DNPM por anos.
- A pesquisa adicional facultativa do art. 9º, §7º aplica-se em hipótese completamente diferente daquela em que a Autorização Especial de Pesquisa se faz necessária. Também por isso, podem coexistir no mundo jurídico.
- A jurisprudência administrativa consolidada há 17 anos preencheu uma lacuna no nível das leis em sentido formal, e não pode ser extinta por uma norma de nível inferior (um decreto).
- Não sendo decreto autônomo (não admitido no Direito brasileiro), ao regular uma das hipóteses de continuidade da pesquisa mineral após a entrega do Relatório Final de Pesquisa, o art. 9º, §7º RCM apenas confirmou a existência anterior, no sistema jurídico-minerário, da possibilidade da atividade de pesquisa após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa.
- Os fundamentos utilizados ao longo de 17 anos para admitir as AEP permanecem os mesmos.
- Há processos administrativos ainda pendentes de análise em situações em que a inércia do DNPM (em razão da ausência de estrutura) já causou a desatualização dos Relatórios Finais de Pesquisa e dos Planos de Aproveitamento Econômico.
- Ainda que haja dúvida (apenas por argumentar) da alteração do regime jurídico das AEP em razão do art. 9º, §7º, nesses casos antigos deve prevalecer a orientação vigente à época (cabimento das AEP) em que o DNPM deixou de cumprir seu dever de eficiência e causou a desatualização dos relatórios.
[1] WILLIAM FREIRE é advogado. Autor de diversos livros, entre eles o Direito Ambiental Brasileiro, o Código de Mineração Anotado, o Comentários ao Código de Mineração, o Direito Ambiental Aplicado à Mineração, o Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Minas no Direito Brasileiro, Fundamentals of Mining Law, Gestão de Crises e Negociações Ambientais, Riscos Jurídicos da Mineração e o Direito Minerário: Acesso a Imóvel de Terceiro para Pesquisa e Lavra. Publicou dezenas de artigos e proferiu mais de cem palestras sobre Direito da Mineração no Brasil e no exterior. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB e Diretor do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Professor de Direito Minerário em diversos cursos de pós-graduação.
[2] DANILO RESENDE SOARES é advogado. Bacharel em Direito pela UFMG. Especialista em Direito da Mineração pela Faculdade CEDIN. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Minerário. Professor da pós-graduação em Direito da Mineração na Faculdade CEDIN.

