O DNPM publicou, no final de 2014, a Portaria 541, alterando diversas outras. Mas o parágrafo único do Art. 21 merece atenção por seu potencial de dano aos mineradores.
A redação antiga era:
“A fim de que não haja interrupção das
atividades de extração, o titular deverá
protocolizar o requerimento de uma nova
GU, instruído com os documentos de que
trata o artigo anterior, no prazo de até 60
(sessenta) dias antes do vencimento da GU
vigente:
Parágrafo único. Até que o DNPM decida
sobre o requerimento de nova GU apresen-
tado na forma do caput deste artigo, fica
assegurada a continuidade dos trabalhos
de extração nas condições fixadas na GU
já emitida.”
Redação atual do parágrafo único alterado: Parágrafo único: Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput deste artigo fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração, desde que vigente a respectiva licença ambiental, nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, guardada a proporcionalidade da produção mensal, quando a guia de utilização perderá a validade e os trabalhos de lavra deverão ser suspensos.”
Portanto, se o DNPM não examinar o pedi- do de prorrogação em trinta dias, como lhe impõe a Lei 9.784/99, o minerador não poderá continuar sua atividade suportada na Guia anterior, até que receba a nova. Pela nova redação, se o DNPM não cumprir sua obrigação, o problema será trans- ferido para o minerador, que somente poderá operar por mais sessenta dias após o vencimento da GU anterior, com produção proporcional para esses dois meses.
O potencial de dano é enorme. Basta imaginar uma empresa que efetuou investimentos vultosos em instalações, por exemplo, especificamente para beneficiamento durante a vigência da Guia de Utilização. Teria que paralisar suas atividades, perden- do investimentos e a segurança de even- tual mercado conquistado.
Em Minas Gerais, esse problema se agrava, porque há situações em que a atividade é exercida com Autorização Ambiental de Funcionamento — AAF, com vencimento coincidente com a GU.
A transferência pura e simples de um problema da Administração Pública para o minerador é inaceitável. Por contrariar os mais elementares princípios de Direito e ter potencial efetivo de dano, o DNPM ficará sujeito a uma enxurrada de ações judiciais, mais uma vez.

