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Minas Gerais estabelece critérios para a transação tributária estadual no Decreto 49.081/2025

O Estado de Minas Gerais editou o Decreto n.º 49.081, de 01 de agosto de 2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa. O Estado já havia publicado a Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, instituindo a transação tributária em âmbito estadual e estava pendente a edição do ato normativo regulamentador. Na sequência, serão publicados os editais de transação, que, conforme prevê o paragrafo único do artigo 1º do Decreto n.º 49.081/2025, estabelecerão mais requisitos para a adesão de débitos aos acordos de transação. 

Nos termos do art. 2º do Decreto, a transação será restrita aos créditos já inscritos em dívida ativa que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses: (i) sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios a serem definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado; (ii) sejam de pequeno valor, conforme o limite estabelecido no art. 20 da Lei nº 25.144/2025, ou seja, cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento de execução fiscal, portanto que o valor seja inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs; (iii) ou estejam inseridos em litígios tributários oriundos de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Entendemos que a terceira hipótese de enquadramento de débitos, que trata dos litígios tributários oriundos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, merece especial atenção por abranger débitos de maior complexidade e impacto econômico. Além disso, ele opera de forma similar ao que ocorre com o Programa de Transação Integral instituído pelo Governo Federal por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual, em uma de suas modalidades, se destina justamente a negociação de créditos tributários com elevado potencial de impacto econômico. A Portaria Normativa MF 1383/2024, do Ministério da Fazenda, instituiu o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico e previu um rol controvérsias jurídicas judicializadas que podem ser aderidas à negociação.

O Decreto n.º 49.081/2025 ainda prevê que os benefícios da transação estão sujeitos a limites específicos. De acordo com o artigo 3º, os descontos incidentes sobre multas, juros e demais acréscimos legais não poderão exceder a 65% do valor total do crédito transacionado, sendo expressamente vedada a redução do valor principal do tributo. Já o artigo 5º prevê tratamento mais benéfico para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, que poderão obter redução de até 75% do débito consolidado, com prazo de quitação de até 145 meses, condições essas que também se estendem a empresas em liquidação judicial, extrajudicial ou falência, desde que os créditos se enquadrem como irrecuperáveis.

Procedimentalmente, o Decreto n.º 49.081/2025 estabelece que o débito objeto de transação poderá ser quitado à vista ou mediante parcelamento, observando-se o prazo máximo de quitação de 120 meses.

Além disso, o artigo 6º do Decreto detalha as possibilidades de utilização de mecanismos compensatórios na liquidação do débito, em que se admite o uso de créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, desde que oriundos de operações de exportação, de diferimento ou de redução de base de cálculo, nos termos dos artigos 1º e 4º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, desde que devidamente homologados pela autoridade competente. Tais créditos poderão ser utilizados para a compensação da dívida principal, bem como das multas e dos juros, desde que observadas as demais exigências previstas no referido anexo. No entanto, a utilização desses créditos acumulados fica limitada a 25% do valor total do débito a ser transacionado, conforme expressamente estabelece o §1º do art. 6º Decreto n.º 49.081/2025.

Avaliamos que a depender das condições previstas nos editais de transação que ainda serão publicados, a utilização do saldo credor de ICMS para a quitação dos débitos transacionados poderá representar um alívio aos contribuintes que acumulam créditos, em especial, aqueles decorrentes de exportação. Todavia, a trava de 25% para essa compensação não parece razoável e denota uma persistente postura restritiva por parte do Estado quanto ao aproveitamento amplo desses créditos.

Adicionalmente, o decreto também autoriza a compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais definitivas e reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias, fundações ou empresas dependentes. Essa compensação pode alcançar não apenas a dívida principal, mas também as penalidades e os juros. Contudo, o §2º do art. 6º do Decreto n.º 49.081/2025 condiciona tal utilização à quitação, em moeda corrente, das parcelas correspondentes aos valores vinculados a repasses obrigatórios pertencentes a Municípios ou outras entidades públicas distintas do Estado, bem como dos honorários advocatícios eventualmente devidos.

Por fim, o Decreto prevê que a transação dependerá da assunção de compromissos pelo devedor e da renúncia a alegações de direito que fundamentem ações ou recursos relativos aos créditos transacionados. As regras operacionais, como exigência de entrada, critérios de recuperabilidade e formato da proposta, por sua vez, ainda serão definidas em resolução conjunta da Secretaria da Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 01 de agosto de 2025.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para tratar do assunto.

Rodrigo Pires                                Wendell Ferreira

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