Como acabar com as filas para protocolo na porta do DNPM
O Princípio da Prioridade, pelo qual se outorga o direito de pesquisar − e futura- mente lavrar − àquele que primeiro apre- sentar requerimento válido para área livre, constitui critério razoável. Ocorre que, no Brasil, esse princípio foi desvirtuado dando chance para especuladores terem o contro- le das filas para assegurar os protocolos. Na busca de soluções, é interessante anali- sar o Direito Comparado. Outros países, em seus Códigos e Regulamentos de Mineração, apresentam soluções para o problema.
A Argentina definiu como critério para o desempate a qualidade do Requerimento. O Regulamento indiano admite que um reque- rimento posteriormente apresentado possa merecer a preferência. Para tanto, o pedido posterior deve atender a alguns requisitos elencados em lei demonstrando sua qualidade superior.
Na África do Sul, o Regulamento dos Re- cursos Minerais e do Petróleo dispõe que quando houver dois requerimentos pleiteando a prioridade para a mesma área, cabe ao Ministro dar preferência ao requeri- mento daquele que possuir histórico de desvantagem. A lei não determina especifi- camente em que consistiria histórico de des- vantagem. Interpretamos essa expressão dentro de um contexto social.
Em Moçambique, consideram-se requeri- dos, no mesmo momento jurídico, os Re- querimentos protocolados dentro da mesma hora. Para definir o requerente prioritário haverá uma espécie de licitação de preço. Os Códigos de Mineração da Finlândia e da Suécia também tratam do Direito de Prioridade, mas sem regras com utilidade para a presente análise.
A conclusão é simples. O Brasil só não eli- mina a fila na porta do DNPM − motivo constante de constrangimento − se não qui- ser. Na estrutura do atual regime jurídico da mineração, essa regra deve vir por lei.

