O Governador do Estado de Minas Gerais aprovou, em 08 de julho de 2025, o Decreto Estadual nº 49.072/2025, que regulamenta dispositivos da Lei nº 24.931/2024, norma que instituiu a Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, disciplinando também a outorga coletiva do uso de recursos hídricos e outras medidas relacionadas.
O novo decreto detalha e amplia os conceitos e instrumentos estabelecidos pela lei, com enfoque na gestão eficiente e ambientalmente responsável da irrigação agrícola no Estado. Dentre os principais pontos trazidos pelo novo marco regulatório, destacamos:
- Planos de Irrigação: o decreto estabelece que o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável (PEAIS) deverá contemplar o diagnóstico das áreas afetadas com aptidão para agricultura irrigada, a priorização de regiões ou bacias hidrográficas para implantação de projetos, o levantamento da infraestrutura de suporte (energia, escoamento e transporte) e os métodos de irrigação e drenagem recomendados. O PEAIS será plurianual, com perspectiva de aplicação de 20 anos e reavaliação a cada 5 anos. Os planos regionais de irrigação poderão incluir conteúdos adicionais, considerando peculiaridades locais;
- Regularização de uso de recursos hídricos: projetos de irrigação em operação até a data de publicação do decreto (09/07/2025) que ainda não possuam outorga de uso de recursos hídricos devem solicitá-la em até 120 (cento e vinte) dias. Além disso, os agricultores irrigantes deverão implantar sistemas de medição de vazão em até 30 (trinta) dias após a publicação do decreto, antes da requisição referida anteriormente, sob pena de não poderem requerer a outorga;
- Certificação de uso racional de água: o Igam será o órgão responsável pela certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação, atestando o uso racional da água, com base em indicadores quantitativos e qualitativos. As normas e critérios para certificação e credenciamento de entidades certificadoras serão definidos em resolução conjunta.;
- Licenciamento ambiental: as obras e infraestruturas de irrigação associadas a atividades agrossilvipastoris deverão observar as exigências ambientais especificas previstas no Decreto, além da legislação já aplicável;
- Utilidade pública das obras, atividades e infraestruturas de irrigação: serão consideradas de utilidade pública as obras e atividades de irrigação que contribuam para a proteção ambiental, que mitiguem efeitos de eventos climáticos extremos, que promovam o fluxo gênico da fauna e flora, que protejam o solo e o bem-estar da população e que propiciem a regularização de vazão dos corpos hídricos. A declaração de utilidade pública poderá viabilizar intervenções em APPs e veredas, desde que preenchidos os requisitos legais e ambiental;
- Supressão de vegetação e compensação ambiental: poderá ser concedida autorização para supressão de vegetação especialmente protegida em projetos de irrigação considerados de utilidade pública, desde que envolvam agricultura familiar ou sejam financiados/fomentados por entes públicos. A compensação ambiental será exigida conforme a legislação aplicável. Especificamente para veredas, a autorização estará condicionada à compensação em área equivalente, que poderá ocorrer fora do imóvel e mediante constituição de servidão ambiental perpétua ou doação de áreas para unidades de conservação;
- Procedimento para declaração de utilidade pública: os pedidos de declaração de utilidade pública para fins de intervenção ambiental devem ser instruídos pelo solicitante com os documentos institucionais e ambientais, justificativa técnica, delimitação e caracterização da área de intervenção e planta georreferenciada. A análise será realizada pelo Conselho Estadual de Política Agrícola (Cepa) e pela Secretaria de Agricultura (Seapa), observando a legislação vigente;
- Zoneamento ambiental produtivo (ZAP): o ZAP será instrumento obrigatório para o protocolo de pedidos de declaração de utilidade pública. Ele deverá conter a identificação de áreas com potencial para reservação de água, técnicas de conservação de água e solo e as condicionantes ambientais. Ainda, os ZAPs elaborados antes da vigência da Lei nº 24.931/2024 deverão ser atualizados e submetidos à revalidação pelos órgãos competentes; e
- Medidas compensatórias: as medidas compensatórias previstas nos estudos complementares ao ZAP deverão ser observadas tanto nos procedimentos de licenciamento quanto nos pedidos de autorização para intervenção ambiental, especialmente quando não for exigido estudo complementar.
A Equipe Ambiental está à disposição para prestar assessoria completa quanto às determinações trazidas por esse novo marco normativo e para esclarecer eventuais dúvidas.
A íntegra do Decreto Estadual nº 49.072/2025 pode ser consultada no seguinte link.

