O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20 de março de 2013 (Recurso Extraordinário nº 559.937/RS), declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/04, que determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação seja composta pelo valor aduaneiro (preço da mercadoria/serviço, frete e seguro) acrescido do ICMS Importação e das próprias contribuições sociais (PIS/COFINS).
O fundamento para tanto consistiu na violação ao art. 149, § 2º, III, a, da CR/88, que determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação seja o valor aduaneiro, conceito este que já estava definido no art. 7º do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), como o valor real da mercadoria, neste incluído os valores com frete e seguro.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional questionou, da tribuna, a respeito da modulação temporal dos efeitos dessa decisão, tendo em vista que o impacto para os cofres públicos giraria em torno de R$ 34 bilhões. Em resposta, os Ministros determinaram que tal assunto deva ser submetido à Corte via recurso de Embargos de Declaração.
Como se trata de declaração de inconstitucionalidade na sistemática de repercussão geral, apesar de os efeitos imediatos da decisão atingirem apenas as partes do processo julgado, os recursos que foram sobrestados em segunda instância serão julgados de acordo com o entendimento manifestado pelo STF, o qual deve vincular o Poder Judiciário no julgamento de demandas futuras.
Portanto, os contribuintes que ainda não ajuizaram ações de cunho declaratório do seu direito de não recolherem PIS/COFINS Importação sobre o ICMS e as próprias contribuições, poderão fazê-lo, cumulando, ainda, o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, a depender da decisão do STF acerca da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Além disso, é possível que o entendimento manifestado nesse julgamento seja parâmetro para a futura definição da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS em operações internas.

