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O STJ avança na discussão sobre a prescrição da pretensão reparatória da União em ações sobre lavra ilegal


O STJ avança na discussão sobre a prescrição da pretensão reparatória da União em ações sobre lavra ilegal

A Segunda Turma do STJ, em acórdão publicado no dia 13/12/2022, realizou o interessante julgamento de caso[1] envolvendo importante discussão sobre a prescritibilidade da pretensão ressarcitória da União em decorrência da usurpação mineral. Sobre o assunto, a Turma Julgadora analisou duas teses principais: (i) a aplicabilidade do Tema 999/STF (“É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”); e (ii) a aplicabilidade do Tema 666/STF (“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”) à matéria.

Referente à primeira tese, os ministros reafirmaram, por unanimidade, o entendimento de que o Tema 999 não se aplica aos casos envolvendo lavra ilegal, haja vista a distinção entre essas ações e aquelas fundadas na pretensão indenizatória decorrente de dano ambiental. A questão já foi, inclusive, abordada por nossa área de Contencioso Estratégico em nota publicada no link O STJ se pronuncia sobre prescritibilidade da pretensão indenizatória da União nos casos de usurpação mineral.

A distinção, cujos fundamentos comungam com aspectos já trabalhados em artigo escrito ao Jota pela advogada Coordenadora da equipe do Contencioso Estratégico, Ana Maria Damasceno[2], sintetiza-se no fato de que a ação que busca reparação por usurpação mineral não objetiva a recomposição do ambiente, mas o ressarcimento ao Erário. Trata-se de pretensão de cunho meramente patrimonial, diferentemente da ação fundada em dano ambiental.

No que diz respeito à segunda tese, apreciada à ótica do Tema 666/STF, foi instaurada divergência pelo Min. Og Fernandes, ficando os julgadores divididos quanto à possibilidade, ou não, de se submeter a pretensão reparatória por lavra ilegal à prescrição. Por maioria, o STJ concluiu que sim, é prescritível, cabendo a aplicação do prazo quinquenal (05 anos). Os votos foram proferidos da seguinte forma:


Tese VENCIDA – imprescritibilidade da pretensão (Ministro/Entendimento)

Min. Herman Benjamin (Relator)

  • O Tema 666/STF se referiria somente a ilícito civil em sentido estrito. 
  • A lavra ilegal decorreria de infração ao direito público, e se trata de lesão que apenas a União pode sofrer, dada sua natureza, não podendo ser considerado ilícito civil em sentido estrito.
  • A lavra ilegal estaria inserida nas hipóteses excepcionais sujeitas à imprescritibilidade. 
  • A impossibilidade de usucapião (prescrição aquisitiva) de bens públicos implicaria a imprescritibilidade das pretensões reparatórias do Erário por apropriação de bem público por particular. 

Min. Francisco Falcão

  • Acompanhou o relator, entendendo que o interesse público deve se sobrepor ao do particular, sendo, portanto, incabível a aplicação do prazo quinquenal.

Tese VENCEDORA – prescritibilidade da pretensão (Ministro/Entendimento)

Min. Og Fernandes

  • A imprescritibilidade não poderia ser adotada como regra, ainda que as reparações decorram de infrações ao direito público.
  • A prescrição seria instrumento jurídico essencial para se estabelecer um ambiente de segurança jurídica em um cenário em que capital e investimento privados têm grande relevância para a execução das políticas públicas. 
  • A imprescritibilidade só poderia ser aplicada em situações excepcionais.
  • Tendo em vista o caráter exclusivamente patrimonial da demanda, a melhor solução seria a aplicação do prazo prescricional quinquenal. 

Min. Mauro Campbell Marques

  • Acompanhou o voto do Min. Og Fernandes, acrescentando que não seria cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública.

Min. Assusete Magalhães

  • Para que seja aplicada a imprescritibilidade da pretensão da União, deveriam ser preenchidos dois requisitos: (i) ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/92; e (ii) presença do elemento subjetivo dolo, com base no Tema 897/STF3. 
  • A todos os demais atos ilícitos, inclusive os atentatórios à probidade da administração não dolosos e os anteriores à Lei 8.429/92, aplicar-se-ia o Tema 666/STF, sendo prescritível a ação de reparação de danos ao Erário.

Além desses dois importantes debates, os Ministros ainda tiveram a oportunidade de se pronunciar a respeito do termo inicial da prescrição. Na ocasião, optou-se por seguir a vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional apenas começaria a correr a partir da ciência inequívoca do nascimento da pretensão. A análise, contudo, foi superficial, e não adentra as minúcias da matéria.

A aplicabilidade da citada teoria tem sido objeto de intensos debates atualmente, e certamente ainda será objeto de reflexões mais aprofundadas, sobretudo sob a ótica do dever fiscalizatória do Poder Público.

O julgado é de grande relevância para as ações em que se discute a reparação em decorrência da usurpação mineral, e já representa grande avanço jurisprudencial para casos semelhantes. A divergência instaurada, e a pendência de análise mais criteriosa sobre o marco inicial do prazo prescricional revelam que ainda há muito a se debater.

A equipe de Contencioso Estratégico do Escritório William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Belo Horizonte/MG, 20 de janeiro de 2023.

Ana Maria Damasceno
Luciana Gomez
Mariângela Menezes
Nara Lage Vieira
Otávio Neves
Victor Ferreira
Isabela Almeida


  1. REsp n. 1.821.321/SC, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 13/12/2022.
  2. FARIA, Ana Maria Damasceno de Carvalho.Primeiras decisões do STF sobre prescrição em casos de usurpação mineral: o que esperar dos entendimentos já proferidos? Jota, 26/11/2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/primeiras-decisoes-do-stf-sobre-prescricao-em-casos-de-usurpacao-mineral-26112020. Acesso em: 16 de janeiro de 2023.
  3. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
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