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Pílula Fundiária: Aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiros

A aquisição e arrendamento de terras por estrangeiro ou por pessoa e ele equiparado tem como fundamento legal a Lei n° 5.709, de 07 de outubro de 1971, que é regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974 e a Instrução Normativa nº 88, de 13 de dezembro de 2017 do Incra.

A aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica estrangeira depende de comprovação da autorização para funcionar no Brasil, qualquer que seja o tamanho da área a ser adquirida.

A pessoa jurídica brasileira pode ser equiparada a estrangeira se participarem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, que residam ou tenham sede no exterior, com maioria de capital social, cuja participação assegure a seus detentores o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral de eleger a maioria dos administradores da companhia e de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Não dependem de autorização do Incra as hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira e aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma. 

A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou a ela equiparada só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. Referidos projetos deverão ser aprovados, conforme o caso, pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área, ou pelo Ministério da Indústria e Comércio. No caso de empreendimentos minerários, o Ministério de Minas e Energia deve ser sempre consultado a respeito da adequação do Projeto de Exploração com o empreendimento minerário pretendido.

Quando a área requerida, independentemente de sua dimensão, estiver localizada em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional, a autorização de compra ou arrendamento dependerá do assentimento prévio da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.

Existem restrições legais para a aquisição e o arrendamento, tanto para a pessoa natural como, especialmente, para a pessoa jurídica:

Quanto à área do Município: a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, não pode ultrapassar 1/4 (25%) da área do município onde o imóvel se situe e as pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município de mais de 10% da área do município.

Quanto ao tamanho de área por pessoa: A pessoa natural não poderá adquirir área superior a 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua (acima deste limite, somente com autorização do Congresso Nacional); a pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira a ela equiparada não poderá adquirir área superior a 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua (acima deste limite, somente com autorização do Congresso Nacional).

Há inúmeras outras particularidades envolvendo os procedimentos administrativos. A equipe da Área Fundiária do William Freire Advogados Associados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Ana Maria Damasceno
Letícia Bellesia Cavalli

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