A exigência de georreferenciamento de imóveis rurais sempre esteve inserida em um debate que envolve interesses legítimos, pois, de um lado, indagam-se as dificuldades práticas enfrentadas pelos proprietários rurais, especialmente os de menor porte, e, de outro, a necessidade de preservação da segurança jurídica e da adequada individualização dos imóveis na malha fundiária brasileira.
Nesse contexto, foram apresentadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar considerações relacionadas aos entraves técnicos, operacionais e econômicos associados à exigência da certificação do georreferenciamento para todos os imóveis rurais, independentemente de sua dimensão¹, ensejando modificações na legislação.
Pouco antes do término do prazo então vigente, que alcançaria também os imóveis rurais menores de 25ha, foi editado o Decreto nº 12.689, de 2025, que alterou o Decreto nº 4.449, de 2002, prorrogando por mais quatro anos, mais precisamente até 21 de outubro de 2029, a exigibilidade da certificação do georreferenciamento perante o INCRA para os atos de transferência, bem como para as hipóteses de desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais.
Com a edição do referido decreto, a certificação da poligonal no Sistema de Gestão Fundiária, o SIGEF, deixou de ser imediatamente exigível nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento ou qualquer situação de transferência de imóveis, ressalvadas as situações expressamente previstas na legislação.
Nesse sentido, a alteração normativa não permite uma leitura simplificada do regime jurídico atualmente aplicável ao tema.
A interpretação do Decreto nº 12.689, de 2025, deve ser realizada de forma cautelosa e sistemática, em consonância, atualmente, com as orientações técnicas expedidas por entidades representativas do registro imobiliário, a exemplo da Nota Técnica nº 04/2025, do RIB-MG (Registro de Imóveis do Brasil – Seção Minas Gerais)²e da Nota Técnica nº 03/2025 do IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil)³, bem como eventuais manifestações técnicas pelas Corregedorias Gerais de Justiça no âmbito dos respectivos Estados que venham a ser expedidas.
As notas técnicas do RIB-MG e do IRIB, destacam, de forma expressa, a distinção conceitual entre o georreferenciamento, compreendido como o procedimento técnico de levantamento e descrição do imóvel rural por meio de coordenadas geodésicas, elaborado por profissional legalmente habilitado, e a certificação do georreferenciamento no INCRA, que corresponde a um cadastro administrativo voltado à verificação da inexistência de sobreposição de áreas.
Embora, na prática, tais institutos sejam frequentemente tratados de forma conjunta, eles possuem naturezas jurídicas distintas e regimes próprios de exigibilidade na atualidade.
A prorrogação promovida pelo Decreto nº 12.689, de 2025, alcança especificamente a obrigatoriedade da certificação perante o INCRA no SIGEF, não afastando, por si só, a necessidade de utilização do georreferenciamento como técnica adequada de descrição do imóvel rural4.
Permanecem plenamente aplicáveis as normas voltadas à preservação da especialidade objetiva do registro, de modo que o georreferenciamento continua sendo exigível sempre que necessário para assegurar a correta identificação, localização e individualização do imóvel na matrícula.
Nesse cenário, o Oficial de Registro de Imóveis mantém a possibilidade, e o dever funcional, de exigir a retificação de área quando a descrição constante da matrícula não apresentar elementos mínimos de segurança, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015, de 1973, bem como do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial no Provimento nº 149/2023.
Nessas hipóteses, o georreferenciamento se impõe como a técnica adequada para a correção da especialidade objetiva, ainda que permaneça dispensada a certificação no SIGEF, o Oficial de Registro poderá exigir a retificação de área, mediante a apresentação do levantamento técnico correspondente, com coordenadas georreferenciadas e a anuência dos confrontantes nos casos da chamada retificação bilateral, mas não poderá, como regra, exigir a certificação no SIGEF.
Subsistem, ainda, situações específicas em que a certificação do georreferenciamento continua sendo exigida, independentemente da prorrogação geral estabelecida pelo decreto. É o caso dos imóveis rurais que já se encontram certificados no SIGEF, nos quais qualquer alteração da configuração original da área, como desmembramentos, demanda nova certificação, de modo a preservar a coerência do cadastro fundiário nacional.
Do mesmo modo, permanecem íntegras as exigências relativas aos imóveis objeto de ações judiciais ajuizadas a partir de 1º de novembro de 2005, inclusive ações de usucapião5, divisão, demarcação ou retificação judicial de área, conforme disciplina normativa específica.
Do ponto de vista prático, portanto, a distinção entre georreferenciamento e certificação assume especial relevância em operações de aquisição, financiamento, garantia real e organização fundiária patrimonial, tendo em vista que, ainda que a certificação no SIGEF esteja momentaneamente inexigível nas hipóteses supracitadas, a ausência de levantamento georreferenciado pode representar fator de risco jurídico relevante, especialmente em procedimentos de due diligence imobiliária, auditorias fundiárias e operações estruturadas.
Nesse contexto, o georreferenciamento, mesmo quando não exigido de forma imediata para fins registrais, constitui medida preventiva recomendável, apta a mitigar riscos futuros de exigências supervenientes, litígios possessórios e até mesmo questionamentos administrativos.
Conclui-se, portanto que o regime atualmente vigente exige análise técnica e jurídica criteriosa caso a caso, pois a novidade legislativa ainda trará relevantes debates. A prorrogação da certificação não representa a dispensa generalizada do georreferenciamento, mas reafirma o seu papel como instrumento central de segurança jurídica, cuja exigibilidade permanece vinculada à necessidade de adequada especialização objetiva do imóvel rural no âmbito dos Registros de Imóveis do Brasil.
A equipe de Assuntos Fundiários do William Freire Advogados Associados se coloca à disposição para prestar orientações e quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Ana Maria Damasceno
Leticia Bellesia Cavalli
Daniel B. F de Mendonça
1 Disponível em: https://www.gov.br/mda/pt-br/noticias/2025/10/governo-do-brasil-amplia-prazo-para-georeferenciamento-obrigatorio-ate-2029?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: dez. 2025.
2 Disponível em: https://corimg.org/wp-content/uploads/2025/10/Nota_Tecnica_2025_04.pdf. Acesso em: dez. 2025.
3 Disponível em: https://www.irib.org.br/app/webroot/files/downloads/files/NT%20CPRI-IRIB%20n_%2003-2025%20(Georreferenciamento)-Assinado.pdf. Acesso em: dez. 2025.
4 A prorrogação do prazo para exigência da certificação no SIGEF possui natureza transitória, não afastando a diretriz central de consolidação do cadastro fundiário nacional baseado em georreferenciamento certificado. Assim, a postergação do prazo não deve ser interpretada como flexibilização permanente do regime jurídico, mas como medida de adequação gradual à realidade técnica e econômica dos imóveis rurais.
5 A Nota Técnica Incra n.º 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/Sede/Incra ressalta que a certificação deve ocorrer somente após o reconhecimento do direito de propriedade.

