Após a aprovação da reforma tributária, no ano passado, o governo brasileiro está trabalhando na criação de regulamentos para as mudanças, e esse processo pode incluir a introdução do chamado imposto seletivo.
Se aplicado, o imposto seria cobrado pelas autoridades federais e provavelmente afetaria diversos setores da economia.
O sócio Paulo Honório conversa com a BNamericas sobre os potenciais impactos do imposto seletivo no setor de mineração.
BNamericas: O que é, exatamente, o imposto seletivo que as mineradoras têm apontado como um risco para o setor em reuniões com o governo?
Castro Júnior: Ao lado do IVA dual, a reforma tributária criou a possibilidade de a União instituir um imposto de natureza marcadamente extrafiscal, e não arrecadatória, para desestimular certos atos de consumo que seriam, teoricamente, prejudiciais à saúde e ao meio ambiente – o chamado imposto seletivo.
Trata-se de um tributo sem precedentes na experiência nacional – que não pode ser confundido com o IPI [imposto sobre produtos industrializados], por ter uma hipótese de incidência e outras características muito distintas desse imposto federal.
Apesar disso, tributos como o imposto seletivo são verificados na experiência e doutrina estrangeiras e têm objetivos arrecadatórios, incidindo sobre bens altamente consumidos, como fumo, bebidas alcoólicas, petróleo e veículos automotores; de internalização de externalidades negativas, o imposto Pigouviano, baseado na Teoria de Pigou, na obra The Economics of Welfare, de 1920; e de desestimular certos atos de consumo considerados prejudiciais à saúde humana ou aos interesses estatais.
No caso brasileiro, criou-se uma competência demasiadamente ampla para esse imposto, já que toda atividade humana é, em certa medida, impactante ao meio ambiente.
O imposto também poderá incidir sobre a extração de minerais, petróleo e gás, que são a base da nossa economia, com grande potencial inflacionário. Não se deve desestimular o consumo daquilo que é essencial ao país.
BNamericas: Esse imposto seletivo é diferente daquele que as mineradoras têm apontado como um risco desde a aprovação da reforma tributária, no ano passado, que abria espaço para os estados criarem tributos sobre a mineração?
Castro Júnior: Sim, são coisas diferentes.
A reforma tributária previu, além do imposto seletivo, de competência da União, a possibilidade de alguns estados criarem contribuições sobre produtos primários e semielaborados. Porém, como apenas alguns estados poderão criar essa contribuição, a maior preocupação passou a ser o imposto seletivo.
BNamericas: Caso esse imposto seletivo seja implementado, qual será a alíquota e sobre o que exatamente ele será cobrado ou calculado?
Castro Júnior: O imposto seletivo poderá incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei complementar. As alíquotas serão fixadas por lei ordinária.
Na hipótese de incidência sobre a extração, o imposto terá alíquota máxima de 1% sobre o valor de mercado do produto e incidirá a despeito da destinação do bem extraído.
Há dois debates principais em relação à incidência sobre a extração: a questão das exportações e qual seria a base de cálculo do imposto.
Entendo que, em nenhuma hipótese, a reforma tributária autoriza a cobrança do imposto seletivo sobre as exportações. Há, inclusive, uma regra expressa de imunidade nesse sentido, que não foi flexibilizada para a extração.
Quando a norma afirma que o imposto seletivo incidirá a despeito de qual seja a destinação do bem extraído, isso significa apenas que há proibição de tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, conforme já determina o artigo 152 da Constituição. Ou seja, a União não poderá criar alíquotas ou bases de cálculo diferentes para o imposto em razão da origem ou do destino do bem ou serviço.
Por exemplo, não se poderá criar tratamentos favorecidos para vendas de bens e serviços destinados a regiões mais pobres.
Em toda operação de extração, o critério de incidência deverá ser isonômico.
A tentativa de interpretar a norma como autorização para cobrança do imposto seletivo sobre as exportações, além de não encontrar respaldo no texto promulgado, afronta o princípio do país de destino, consubstanciado em diversos enunciados constitucionais, pelo qual não são cobrados tributos sobre as exportações de bens e serviços, sob pena de afronta à igualdade no comércio internacional.
Por outro lado, a base de cálculo do imposto seletivo, no caso da incidência sobre a extração, deverá ser o valor de mercado do produto extraído. Ou seja, em estado bruto, sem qualquer beneficiamento. Isso porque a extração é o critério temporal da hipótese de incidência, que fixa todos os elementos da obrigação tributária. Assim, quando ocorre a extração, deve-se verificar o valor de mercado do produto naquele momento.
Naturalmente, no ato de extrair, há tão somente o bem em estado bruto, que deve ser objeto de valoração a mercado para a definição da base de cálculo.
Qualquer tentativa de cobrança do imposto seletivo sobre o valor de mercado do produto final, vendido ou consumido e transformado, será, portanto, inconstitucional.
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