Foi publicado, em 20 de maio de 2015, o Decreto nº 8.451, que: (i) possibilitou a alteração do regime de reconhecimento das variações cambiais – caixa ou competência – no curso do ano-calendário, desde que haja oscilação superior a 10% no mês, bem como em junho de 2015, em decorrência da variação ocorrida entre janeiro e maio deste ano; e (ii) garantiu a manutenção da alíquota zero do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes das operações a seguir expostas.
A primeira situação, cuja alíquota zero foi garantida, não representa nenhuma inovação na ordem jurídica: trata-se da variação cambial ativa nas exportações de bens e serviços, cuja imunidade foi reconhecida pelo STF no RE nº 627.815/PR, com repercussão geral e efeito vinculante para a RFB, nos termos da Nota Explicativa PGFN nº 762/2014 (vide art. 19, IV, § 4º, da Lei nº 10.522/2002, alterada pela Lei nº 12.844/2013 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014).
A segunda situação consiste nas receitas auferidas mediante variação cambial de obrigações, tais quais empréstimos e financiamentos contraídos no exterior.
Por fim, o Decreto nº 8.451/2015 garantiu a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS sobre receitas financeiras auferidas em decorrência de operações de hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Para mais informações, entre em contato com o Departamento de Tributação Mineral pelo e-mail paulo@wfaa.com.br.

