São Paulo
+55 (31) 95073-5453
Belo Horizonte
+55 (31) 3261-7747
Brasília
+55(61) 3329-6099
WFAA TV

Não incidência de contribuições previdenciárias sobre salário maternidade e férias usufruídas: mudança de entendimento do STJ

Em 08 de março deste ano, foi publicado o acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.322.945/DF, que declarou a não incidência de contribuições previdenciárias (patronal, SAT e terceiros) sobre os valores pagos pelas empresas a título de salário maternidade e férias usufruídas.

Trata-se de decisão extremamente relevante, por se tratar de expressa mudança no entendimento do STJ acerca da matéria, até então pacificada de forma desfavorável aos contribuintes (vide REsp nº 1.232.238/PR, de 2011 e AgRg no Ag nº 1.330.045/SP, de 2010).

Com relação ao salário maternidade, os fundamentos utilizados pelo acórdão em comento foram que, apesar de o art. 28, da Lei nº 8.212/91 dispor que essa verba compõe o salário de contribuição, tal norma não teria o condão de afastar a natureza não retributiva do pagamento, uma vez que, nesse caso, não se estaria remunerando o serviço prestado pelo trabalhador (que sequer se encontra à disposição do empregador). Trata-se, assim, de benefício social, a cargo e ônus da Previdência Social, sobretudo porque, apesar de o seu pagamento imediato estar a cargo do empregador, este tem direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, conforme art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, considerou-se que, afirmar a legitimidade da cobrança das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação do trabalho masculino seria sobremaneira mais barata.

Já no que se refere às férias usufruídas, o STJ fundamentou seu posicionamento também no caráter não retributivo da verba, a exemplo do que já decidira o Supremo Tribunal Federal e o próprio STJ no que tange ao terço constitucional de férias (vide AgRg no AI nº 727.958/MG, de 2009 e Pet. nº 7.296/PE, de 2009), parcela acessória ao pagamento das férias usufruídas, o que demonstraria que acessório e principal devem ter a mesma natureza jurídica: ou seja, se o terço constitucional de férias não se qualifica como verba salarial, tampouco o pagamento de férias usufruídas poderia sê-lo.

Por fim, o STJ deduziu o argumento de que, no caso de ambas as verbas analisadas, nenhuma delas se incorporaria de forma definitiva ao salário do empregado, de modo a repercutir no cômputo dos proventos de aposentadoria. Considerando que não pode haver benefício sem contribuição, nem contribuição sem benefício, por força do princípio da referibilidade, por mais essa razão, não haveria a incidência das contribuições previdenciárias.

Esse último argumento foi originalmente utilizado pelo STF, ao determinar a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre verbas pagas a título de hora extra e terço constitucional de férias (nesse sentido: RE 389.903, RE 545.317 e AI 727.958), o que acabou provocando a modificação da jurisprudência do STJ, que passou a utilizar o argumento da necessária repercussão no cômputo dos proventos de aposentadoria. Dessa forma, o STJ reafirma a tendência na utilização do referido argumento, o que pode implicar futura mudança na orientação jurisprudencial da Corte, por exemplo, acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre hora extra, adicional de hora extra e intervalo intrajornada (que possui a mesma natureza da hora extra), desde que pagos sem habitua lidade. Atualmente, o STJ possui o entendimento de que as horas extras compõem o salário de contribuição (vide AgRg no REsp 1.222.246/SC, de 2012 e AgRg no REsp 1.178.053/BA, de 2010).

Ante o exposto, os contribuintes poderão pleitear no Poder Judiciário a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas aqui analisadas, bem como requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.

Close Bitnami banner
Bitnami