O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou, em recente decisão, a não incidência do IOF sobre contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico, quando caracterizados como instrumentos de gestão financeira conjunta (cash pooling).
A decisão, proferida em 29 de julho de 2025, por meio do Acórdão nº 3301-014.486 (3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Rel. Bruno Minoru Takii), não inova propriamente o entendimento da Corte administrativa, mas reforça e consolida a orientação observada em julgados anteriores, em harmonia com a distinção traçada pelo STF no Tema 104 da repercussão geral (RE 590.186), ainda que em obiter dictum.
Conforme dispõe o art. 2º, do Decreto nº 6.306/07, o IOF incide sobre operações de crédito realizadas (i) por instituições financeiras, (ii) por empresas de factoring e (iii) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. O tema foi objeto de controvérsia, sobretudo porque os contribuintes defendiam que a matriz constitucional do imposto apenas autorizaria sua incidência sobre operações intermediadas por instituições financeiras.
Essa discussão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.763/DF (Tema 104), no qual se firmou a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Durante o julgamento, o relator, Ministro Cristiano Zanin, ressaltou a distinção entre os contratos de mútuo, que pressupõem transferência de recursos e obrigação de restituição, e os contratos de conta corrente, típicos em grupos empresariais, nos quais há mera compensação ou gestão conjunta de disponibilidades financeiras.
Embora a análise não tenha integrado o objeto da ação, o voto sinalizou que operações de conta corrente não configuram operações de crédito, e, portanto, não se subsumem ao campo de incidência do IOF.
No plano infralegal, a IN RFB nº 1.969/2020 estabelece que o IOF incide apenas sobre operações de mútuo que envolvam recursos em dinheiro, mas também prevê regras para hipóteses em que as operações de crédito se realizem “por meio de conta corrente”. Essa redação mantém certa ambiguidade interpretativa, ensejando controvérsias sobre a qualificação jurídica das operações de cash pooling e a eventual incidência do imposto.
Foi nesse contexto que o CARF, ao proferir o Acórdão nº 3301-014.486, reafirmou a não incidência do IOF sobre contratos de conta corrente, reconhecendo que a materialidade do imposto exige a presença de obrigação de restituição de recursos, elemento ausente nas operações de gestão conjunta de caixa.
No caso concreto, o relator constatou que as empresas envolvidas mantinham contrato formal de conta corrente desde 2010, sem pagamento de juros, com atualização apenas monetária, fluxo financeiro multidirecional entre as partes e zeramento anual de saldos ao final de cada exercício. Esses elementos demonstraram tratar-se de instrumento de centralização e administração de caixa, e não de mútuo sujeito ao IOF
O voto observou que, à luz do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado utilizados para definir e limitar competências tributárias, a exemplo das operações de crédito, que não se confundem com o mútuo definido nos arts. 586 e 587, do Código Civil. Assim, se a operação não envolve transferência de domínio nem obrigação de restituição, não há operação de crédito nem fato gerador do IOF.
Diferentemente do mútuo, o voto reconhece que os contratos de conta corrente não possuem posições contratuais de credor e devedor bem definidas, e podem perdurar por tempo indeterminado, pois não há interesse que o eventual “beneficiado” se retire. Somente numa eventual saída de um dos correntistas é que ocorreria um encontro de contas com fixação do credor e do devedor, hipótese que poderia atrair a incidência do IOF.
Essa decisão reafirma julgados anteriores do próprio CARF, como o Acórdão nº 3401-010.529 (Rel. Ronaldo Souza Dias, julgado em 15/12/2021) e o Acórdão nº 3402-005.232 (Rel. Carlos Augusto Daniel Neto, julgado em 22/05/2018), que já haviam reconhecido que o contrato de conta corrente é instrumento hábil para a gestão centralizada de caixa único (cash pooling), e que a mera circulação de recursos entre empresas coligadas não configura operação de crédito.
Em todos esses julgados, o Conselho tem enfatizado que a distinção fática entre mútuo e conta corrente é determinante para afastar a incidência do IOF. Cabe ao contribuinte comprovar, por meio de documentação contratual e registros contábeis, que as movimentações financeiras refletem gestão integrada de liquidez, e não empréstimos reembolsáveis.
Por outro lado, o CARF também já decidiu de forma contrária, reconhecendo que os contratos de conta corrente seriam uma modalidade de mútuo, sujeitos ao IOF. O próprio voto destaca a existência de uma recente tendência do tribunal administrativo em adotar esse entendimento.
Portanto, espera-se que o Acórdão nº 3301-014.486 influencia futuras decisões do CARF, pois reforça a coerência entre a interpretação administrativa e a orientação sugerida pelo STF, consolidando o entendimento de que os contratos de conta corrente, quando configuram mera centralização financeira intragrupo, não dão ensejo ao fato gerador do IOF.
Bruno Feitosa e Sávio Hubaide

