Em 07 de março deste ano, foi publicado o acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, para declarar parcialmente inconstitucional o artigo 96, §1º, da Lei Estadual nº 6.374/89 (com redação dada pela n° 13.918/09, vigente desde 23.12.2009), que fixava os juros moratórios do ICMS no percentual de 0,13% ao dia (o que implica 46,8% ao ano). Isso, sob o fundamento de que os juros incidentes sobre débitos de ICMS não podem ser superiores à taxa SELIC, índice utilizado pela União para atualização de débitos referentes às obrigações tributárias.
O entendimento do TJSP pautou-se no disposto pelo art. 24, I da Constituição Federal, que prevê competência concorrente da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal para legislarem sobre matéria de Direito Tributário e Financeiro. De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo, quando há “superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Por isso, os Estados não podem fixar juros superiores aos patamares fixados pela União, que utiliza a taxa SELIC para essa finalidade, atualmente no importe de 7,25% ao ano, percentual bastante inferior aos 46,8% ao ano estabelecido pela legislação paulista.
A declaração de inconstitucionalidade não foi total porque o Tribunal conferiu à Lei Estadual em comento interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o Estado pode instituir juros devidos em razão da inadimplência de ICMS, desde que não superem os juros exigidos pela União com a mesma finalidade.
O entendimento do TJSP se pautou na jurisprudência do STF, que já havia decidido pela inconstitucionalidade parcial de correção monetária (que também constitui espécie de encargos legais em virtude do inadimplemento tributário) no julgamento do RE n° 183.907 e da ADI nº 442/SP: “A União e os Estados –membros detém competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do art. 24, inciso I da CB/88. (…) A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União.” (STF, ADI 442, Tribunal Pleno, de 28.05.2010)
A decisão sob análise foi proferida no controle difuso de constitucionalidade e, por isso, produz efeitos apenas entre as partes litigantes. Entretanto, consideramos muito provável que os Juízes de primeira instância e o próprio TJSP passem a adotar o entendimento da Corte Especial.
Dessa forma, o aludido acórdão constitui precedente relevante, autorizando os contribuintes a pleitear no Poder Judiciário a não incidência dos juros moratórios de 0,13% ao dia sobre o ICMS, bem como requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde 23.12.2009 (termo inicial de vigência da Lei Paulista).

