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Funrural na exportação indireta e o Tema 674 da Repercussão Geral: O que o CARF deve admitir como prova?

Confira o artigo “Funrural na exportação indireta e o Tema 674 da Repercussão Geral: O que o CARF deve admitir como prova?”, publicado pelo sócio Paulo Honório no livro “CARF e o Agronegócio”, recém lançado pela Editora D’Plácido e disponível para compra: https://www.amazon.com.br/CARF-Agroneg%C3%B3cio-Viviane-Faulhaber-Dutra/dp/6555896035/ref=sr_1_1?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&keywords=carf+e+o+agroneg%C3%B3cio&qid=1678734948&sr=8-1&ufe=app_do%3Aamzn1.fos.db68964d-7c0e-4bb2-a95c-e5cb9e32eb12

No julgamento conjunto da ADI nº 4.735 e do RE nº 759.244 (Tema 674 da Repercussão Geral), ocorrido em 12.02.2020, o STF decidiu que a contribuição ao Funrural não incide em exportações indiretas (via trading companies).

O CARF, que, historicamente, decidia no sentido da incidência do Funrural sobre as exportações indiretas, alterou sua jurisprudência a partir da decisão do STF. Dito isso, a questão investigada neste trabalho é a seguinte: uma vez que a tese de repercussão geral fixada pelo STF quanto à matéria dispõe que as exportações indiretas, desoneradas do Funrural, são “caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária”, o que o CARF deve admitir como prova da “participação” da sociedade exportadora intermediária?

A questão proposta é relevante, tendo em vista que, por vezes, a empresa exportadora, no setor rural, adquire a produção de pessoas físicas mediante simples compra e venda no mercado interno, já que não é possível saber, naquele momento, quanto da produção adquirida será exportada, ante os padrões de qualidade exigidos no mercado externo. Ademais, a produção rural adquirida pode ser submetida a processos de limpeza, catação, peneira, seleção, separação, pesagem para que, posteriormente, o produto selecionado para exportação seja acondicionado para embarque em sacos comuns ou em embalagens próprias para exportação.

Em todos os casos mencionados, ocorre a exportação a partir da “participação de sociedade exportadora intermediária”, tal qual definido na tese de repercussão geral do Tema 674. Contudo, como provar a exportação indireta nesses casos? É esse o tema do texto em referência. Boa leitura.

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