A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF julgou, em 15.03.2018, Recurso Especial de Divergência interposto pela PGFN (Acórdão nº 9303006.521), no sentido da incidência da SELIC sobre créditos objeto de PER/DCOMP transmitido há mais de 360 dias:
“CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (Súmula nº 411/STJ). Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.”
(CSRF. Acórdão nº 9303006.521. Rel. Cons. Charles Mayer de Castro Souza. Publicação em 18/04/2018)
O caso em questão tratava de crédito presumido de IPI (Lei nº 9.363/1993). O PER/DCOMP foi transmitido em 11/08/2005 e o Despacho Decisório foi proferido apenas em 06/07/2010, ou seja, após o transcurso do prazo de 360 dias, de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, conforme art. 24 da Lei 11.457/2007[1].
A fundamentação da CSRF reside no reconhecimento de que a matéria se encontra pacificada no âmbito do STJ, por meio do julgamento do REsp 1.035.847∕RS, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos. A súmula nº 411/STJ também foi relevante para o julgado: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.”
Ou seja, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado indevidamente pelo Fisco. Dentre os obstáculos, está a mora no julgamento do pedido do contribuinte, que se verifica após o transcurso do prazo de 360 dias.
A matéria é controversa no CARF e no Poder Judiciário, razão pela qual a decisão da CSRF possui grande importância.
A controvérsia reside, ainda, quanto ao termo inicial da correção pela SELIC: se da data do protocolo do requerimento administrativo ou a partir do transcurso dos 360 dias. Há decisões, inclusive monocráticas, do STJ, aplicando a jurisprudência da Corte pela necessidade de incidência da SELIC, e definindo que o termo inicial seria o 361º dia contado do protocolo:
“Cumpre observar que, conforme relatado, a controvérsia discutida nos autos compreende a correção monetária de créditos escriturais ou presumidos quando caracterizada a mora do Fisco na análise do pedido administrativo de ressarcimento, bem como, se positivo, seu termo inicial.
O Tribunal a quo decidiu que a correção monetária é cabível e que deve incidir desde a data do protocolo de cada um dos pedidos administrativos.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, consolidou o entendimento, aplicável também aos créditos de PIS/COFINS, no sentido de que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco” (Súmula 411/STJ).
Nessa hipótese, a correção monetária, pela taxa Selic, é contada do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido, os seguintes julgados: […]
In casu, as instâncias ordinárias demonstraram que houve demora injustificada do Fisco na análise dos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos (e-STJ fl. 156), sendo cabível, portanto, a incidência de atualização monetária a contar do 361º dia de tramitação de todos os pedidos de ressarcimento.”
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.930 – PR (2017/0047720-6). RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. 14 de março de 2017)
O assunto do termo inicial da incidência da SELIC (data do protocolo ou 361º dia) será definido no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.461.607/SC (2014/0147363-7). O processo está concluso com Min. Campbell, desde 04.07.2017.
Ainda que o Acórdão da CSRF ora noticiado envolva crédito presumido de IPI, entendemos que o mesmo entendimento deva ser aplicado para os demais tributos federais. Não há nenhuma peculiaridade relativa ao IPI que justifique restrição na aplicação do entendimento consagrado pela CSRF e pelo STJ.
A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.
Paulo Honório de Castro Junior e Rodrigo H. Pires.
[1] No caso específico do Acórdão nº 9303006.521, da CSRF, a PGFN recorreu de decisão do CARF que fixara o termo de incidência da SELIC como a data em que proferido o Despacho Decisório (06/07/2010) e não após o transcurso dos 360 dias desde a transmissão da DCOMP. Por essa razão, apesar de a CRSF ter sido clara a respeito da interpretação correta ser pela fluência da SELIC a partir do 361º dia da transmissão do pedido do contribuinte, não se alterou nesse ponto a decisão recorrida, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.


