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CARF admite créditos de PIS/COFINS sobre frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em recente julgamento (Processo nº 16366.003307/2007-38 e Acórdão nº 3401002.075 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária), decidiu pela possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre os gastos com frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que se trate do transporte de insumos, produtos acabados ou produtos já vendidos, sendo vedado o crédito sobre o transporte de ativo imobilizado, material de escritório e de trabalhadores do setor administrativo.

Considerando que muitas mineradoras realizam a transferência de substância mineral entre seus próprios estabelecimentos, em virtude, por exemplo, de determinado maquinário, que permite um processo específico de beneficiamento, apenas constar de um estabelecimento, a decisão em tela é de grande importância para o setor.

A decisão restou fundamentada na interpretação do art. 3º, incisos II e IX, da Lei nº 10.833/2003: “Quando lido em conjunto com o inc. II, as normas extraídas dos dois incisos encerram abrangência maior, a admitir, além do crédito do frete na operação de venda, para entrega das mercadorias vendidas aos seus adquirentes, o crédito dos fretes entre estabelecimentos da própria empresa, desde que para o transporte de insumos, produtos acabados ou produtos já vendidos”.

Trata-se da primeira decisão nesse sentido que se tem notícia no CARF e a sua relevância é grande também por contrariar expressamente o entendimento da Segunda Turma, da Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, vide REsp nº 1.147.902/RS, de 2010, no qual se decidiu que: “As despesas de frete somente geram crédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor. Inexiste, portanto, direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial”.

A decisão em tela é um reforço à tese defendida pelos contribuintes, tendo em vista o trabalho de convencimento que visa a um posicionamento favorável por parte da Primeira Turma, da Primeira Seção, do STJ, a qual ainda não se manifestou sobre o tema.

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