Na 77ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM), que ocorreu em 29 de setembro de 2025, foram aprovadas, por unanimidade, três súmulas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), são elas:
Súmula nº 08: “É legal o procedimento de fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a partir do confronto das guias de recolhimento de CFEM com as informações contidas nos Relatórios Anuais de Lavra (RAL).”
Súmula nº 09: “Não são dedutíveis da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) os custos de transporte incorridos antes da venda do bem mineral.”
Súmula nº 10: “Incide a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sobre o consumo de bem mineral, nos termos do Decreto 01/1991.”
A deliberação contou com os votos favoráveis dos diretores Tasso Mendonça, Roger Cabral, José Fernando e Mauro Henrique Sousa. No âmbito da ANM, as súmulas consolidam entendimentos da Diretoria Colegiada acerca de determinados temas, uniformizando a interpretação da legislação nas ações regulatórias.
Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa ANM nº 15/2023, as súmulas possuem efeito vinculante para todas as unidades organizacionais da ANM, exceto a própria Diretoria Colegiada e a Procuradoria Federal Especializada:
“Art. 2º As súmulas consistem em enunciados que consolidam entendimentos da Diretoria Colegiada sobre determinados temas, com o objetivo de uniformizar e divulgar a interpretação da legislação ou de ações regulatórias específicas.
§ 1º As súmulas emitidas possuem efeito vinculante para todas as unidades organizacionais da ANM, excetuando-se a Diretoria Colegiada e a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM.
§ 2° A inobservância de súmula deverá ser devidamente motivada, com a indicação das razões para a sua não aplicação ao caso concreto.”
Embora representem importante marco de uniformização interpretativa, é necessário analisar criticamente os impactos dos enunciados aprovados, sobretudo sob a ótica da Constituição e da lei.
- Súmula 08/ANM:
A primeira súmula aprovada pela Diretoria Colegiada, sob relatoria do Diretor Tasso Mendonça, diz respeito ao procedimento de fiscalização e cobrança da CFEM a partir do confronto entre guias de recolhimento e Relatórios Anuais de Lavra (Processo SEI nº 48051.005897/2024-74).
Nesse caso, a proposta consolidou o entendimento antigo da Agência, segundo o qual é legítimo o procedimento de fiscalização e cobrança da CFEM por meio da comparação entre os valores declarados nas guias de recolhimento e as informações prestadas nos Relatórios Anuais de Lavra (RAL).
Esse entendimento já se encontrava pacificado pela Orientação Normativa nº 09/2012-PF-DNPM, que dispõe que o RAL é preenchido com informações declaradas pelo próprio minerador, de modo que, em tese, é documento legítimo para o confronto de informações e a fiscalização da CFEM.
A despeito da formalização dessa súmula, ressaltamos que o RAL é um documento estritamente regulatório, que não possui elementos mínimos para viabilizar a fiscalização da CFEM, podendo ser utilizado apenas como fonte subsidiária e complementar de informações, desde que outras obrigações acessórias de natureza tributária também sejam fornecidas e que haja fiscalização “in loco”.
Isso porque, conforme prevê o art. 50 do Código de Mineração[1], o RAL não tem o objetivo de consolidar dados fiscais e contábeis da empresa, mas sim, apresentar informações relativas ao método e desenvolvimento da lavra, dados insuficientes para fundamentar uma fiscalização de CFEM.
A prova da inadequação do Relatório Anual de Lavra – RAL para permitir a verificação da correta apuração da CFEM também é confirmada pela nova obrigação acessória criada pela ANM, qual seja, a DIEF-CFEM.
Conforme se depreende do próprio sítio eletrônico da ANM[2], a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (DIEF-CFEM) é a declaração que irá substituir a Ficha de Registro de Apuração da CFEM, aprovada pela Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999. Segundo a ANM:
“(…) instituída por meio da Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, a DIEF-CFEM constitui uma obrigação acessória, com periodicidade mensal, destinada ao lançamento e processamento das informações relativas a CFEM.”.
Isto é, somente agora a ANM criou uma obrigação acessória específica para a CFEM, diante da manifesta inadequação técnica do RAL para essa apuração, visto que ele nunca foi estruturado para a fiscalização do royalty mineral.
Apenas a título de ilustração sobre uma das decisões que trata do tema, a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Ação Anulatória nº 1009826-50.2019.4.01.3800, reconheceu o ilegítimo uso exclusivo do RAL para fins de lançamento, que foi realizado sob o fundamento de suposta insuficiência orçamentária:
“Dessa forma, os lançamentos ora impugnados foram efetuados única e exclusivamente por uma comparação entre os valores de operações indicados no RAL e o CFEM recolhido para o mesmo período, o que não encontra amparo legal, haja vista que, sem a obtenção de todos os valores relativos ao PIS, COFINS, Frete e Seguro, não é possível calcular a base de cálculo do CFEM e, portanto, de se imputar recolhimento a menor, como feito no caso.
A mera possibilidade de o autuado apresentar os valores a serem deduzidos, conforme ressalva expressamente consignada nos relatórios de fiscalização (“Entretanto, serão considerados em defesa administrativa desde que comprovados com a documentação exigida…”), não é suficiente para validar o procedimento adotado, pois a imputação de recolhimento a menor da CFEM somente poderia ocorrer depois de obtidos todos os elementos que permitam a correta apuração do faturamento líquido, o que não ocorreu em nenhum desses casos.” – (sem destaques).
Ao decidir pela possibilidade de fiscalização e cobrança da CFEM com base no RAL, a Diretoria Colegiada acabou desconsiderando o procedimento estabelecido na Ordem de Serviço DNPM nº 02/2004, reproduzida na Ordem de Serviço DNPM nº 1/2010, que estabelece que a fiscalização de CFEM deve ser feita “in loco” e mediante a análise dos livros fiscais e contábeis do minerador:
“Art. 1º O levantamento e cobrança dos débitos de CFEM deverão ser efetuados tomando-se por base as informações obtidas pelo DNPM nos livros fiscais, contábeis, e documentos da empresa mineradora quando da realização das suas atividades de fiscalização.
Art. 2º Nas hipóteses em que a fiscalização “in loco” não for justificadamente factível, a apuração dos débitos de CFEM poderá ser inicialmente efetuada com o cruzamento das informações contidas nas guias de recolhimento de CFEM, no Relatório Anual de Lavra (RAL).
§ 1º. Na hipótese do caput, o servidor do DNPM deverá lavrar certidão apresentando os motivos pelos quais a fiscalização in loco não foi justificadamente factível.”- (Sem grifos)
Veja-se que a fiscalização “in loco” está dispensada apenas na hipótese em que o servidor da ANM lavrar certidão apresentando os motivos específicos sobre a sua impossibilidade.
Isto é, a referida súmula, a despeito de reiterar o entendimento já pacificado no âmbito da Agência, está em sentido contrário à atual jurisprudencial judicial sobre o tema, o que permite o seu questionamento.
Apesar das críticas e considerações, a súmula foi aprovada por unanimidade, restando fixado o enunciado: “é legal o procedimento de fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a partir do confronto das guias de recolhimento de CFEM com as informações contidas nos Relatórios Anuais de Lavra (RAL).”.
- Súmula 09/ANM:
Foi aprovado o enunciado que dispõe que “não são dedutíveis da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) os custos de transporte incorridos antes da venda do bem mineral.”.
A segunda súmula aprovada pela Diretoria Colegiada, também de relatoria do Diretor Tasso Mendonça, diz respeito à impossibilidade de dedutibilidade, da base de cálculo da CFEM, dos custos de transporte incorridos antes da venda do bem mineral (Processo SEI nº 48051.005913/2024-29).
O tema já havia sido enfrentado em precedentes da Diretoria Colegiada e no Voto MS/AI nº 111, de 25 de maio de 2023, no sentido de que “apenas as despesas de transporte e seguro relacionadas à entrega do produto ao comprador, devidamente destacadas no preço e comprovadas documentalmente, podem ser consideradas dedutíveis”.
Esse tema também já foi debatido no âmbito do Poder Judiciário, assim como no caso da súmula anterior. Um dos julgamentos mais emblemáticos é o REsp 756530/DF, oportunidade em que o STJ analisou quais etapas do transporte poderiam ser efetivamente deduzidas. Isto é, se apenas as despesas de transporte incorridas na fase de comercialização ou se as despesas de mesma rubrica, mas incorridas na etapa de produção, também poderiam ser abatidas.
Ao final daquele julgamento, prevaleceu, por maioria, o entendimento do min. Teori Zavascki, cujo excerto abaixo sintetiza a sua compreensão sobre o tema:
“Não tem sentido lógico ou teleológico algum imaginar que as despesas de transporte a serem abatidas sejam, não as do produto mineral (= substância mineral já lavrada), mas as decorrentes do próprio processo produtivo de lavra. Não há qualquer motivo plausível para supor que o legislador tenha excluído da base de cálculo essas supostas e indefinidas despesas de transporte da substância mineral em processo de lavra (= ou seja, transporte no interior da mina de recursos minerais), e não tenha excluído outras despesas muito mais significativas no processo de produção, como, v.g, as de salário, de material e as fiscais. Na verdade, o que o legislador excluiu foram despesas relacionadas com o produto mineral, e não com os recursos minerais.”
Em outras palavras, segundo o STJ, as despesas com frete e seguro somente podem ser deduzidas se relacionadas ao produto mineral já lavrado e beneficiado, ou seja, após o encerramento da etapa de lavra, cujo conceito é extraído do artigo 36 do Código de Mineração.
Entendemos que a redação da súmula aprovada pode autorizar interpretações fiscais indevidamente restritivas e ilegais, como aquelas no sentido de impedir a dedução do frete do produto mineral, ou seja, já acabado, para armazéns e depósitos, para posterior entrega ao adquirente. Entendemos que, nesse caso, a dedução estaria autorizada pela lei, por não se tratar mais da etapa de lavra e do processo produtivo, tal qual reconheceu o STJ.
Diante disso, é essencial que o mercado acompanhe a aplicação dessa súmula nos casos concretos, questionando eventuais interpretações restritivas e ilegais que busquem impedir a dedução do frete do produto mineral (acabado) no seu adequado alcance.
- Súmula 10/ANM:
A terceira súmula aprovada por unanimidade pela Diretoria Colegiada, sob relatoria do Diretor-Geral Mauro Sousa, diz respeito à incidência de CFEM no consumo de bem mineral (Processo SEI nº 48051.005921/2024-84).
A proposta partiu da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas, que apontou a necessidade de consolidar o entendimento da Diretoria Colegiada acerca da incidência da CFEM sobre o consumo da substância mineral pelo próprio titular.
A proposta sumular foi fundamentada no artigo 15, parágrafo único, do Decreto nº 1/1991, que equipara à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado na própria jazida ou em estabelecimento do titular.
A Procuradoria Federal Especializada manifestou-se favoravelmente à edição da súmula, ressaltando que o decreto apenas regulamenta hipóteses de aproveitamento econômico do minério, não criando fato gerador novo:
“A previsão da incidência de CFEM sobre o consumo de bem mineral está contida no art. 15, parágrafo único, do Decreto n° 01/1991, normativo elaborado e sancionado pela Presidência da República (…)
Apenas cumprindo sua função regulamentadora, o Decreto n° 1/91 não criou um fato gerador novo para a CFEM, na medida em que a venda para terceiros ou a utilização como insumo pelo titular são facetas do mesmo fenômeno, qual seja: o aproveitamento econômico do mineral.”
Restou aprovada a edição da Súmula, conforme o seguinte enunciado: “Incide a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sobre o consumo de bem mineral, nos termos do Decreto nº 01/1991.”.
Contudo, a Lei nº 7.990/1989 dispõe que a obrigação de recolher a CFEM surge quando verificada a exploração de recursos minerais para fins econômicos, configurando-se a sua hipótese de incidência até a última etapa do processo de beneficiamento e antes da sua transformação industrial.
O único critério temporal da hipótese de incidência, por sua vez, foi eleito como a saída por venda do produto mineral. Apesar de a Lei nº 7.990/1989 considerar ocorrido o fato gerador da CFEM como a saída por venda do produto mineral, o artigo 15, do Decreto nº 01/1991, equiparou-o ao consumo ou utilização da substância mineral, em qualquer estabelecimento do minerador.
Portanto, ao contrário do que fundamentado pela Procuradoria na Reunião da Diretoria Colegiada, o Decreto nº 01/1991, que é ato infralegal, inovou ao estabelecer novo critério temporal para a hipótese de incidência da CFEM, ao equiparar o consumo ou utilização da substância pelo minerador à saída por venda.
A despeito da existência de decisões esparsas no sentido da legalidade do Decreto nº 01/1991, entendemos que ainda é possível questionar a ilegalidade do fato gerador consumo, diante da inexistência de precedente vinculante sobre o tema. Inclusive, o legislador reconheceu essa omissão ao prever essa hipótese de incidência na Lei n.º 13.540/2017, resolvendo, de modo prospectivo, o antigo problema de legalidade no fato gerador consumo.
Isto é, a despeito da edição da nova súmula, o fato gerador da CFEM na modalidade consumo somente poderia ter sido criado por lei, de modo que a sua fixação pelo Decreto nº 01/1991 viola a legalidade administrativa (art. 37 da Constituição).
Cumpre ressaltar que, ao longo do ano de 2025, a ANM editou, ao total, 10 (dez) súmulas relacionadas à CFEM. São elas:
SÚMULA Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2025:
Enunciado nº 1: Para os créditos de CFEM com vencimento a partir de 30/12/1998, o prazo decadencial é de 10 anos a contar do vencimento e o prazo prescricional é de 5 anos a contar do lançamento definitivo.
Enunciado nº 2: Para os créditos de CFEM com vencimentos até 29/12/1998, não há prazo decadencial, porém o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento.
SÚMULA Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2025:
Enunciado nº 1: Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova pericial impertinente, desnecessária ou protelatória, durante o procedimento de constituição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Súmula Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2025:
Enunciado nº 1: Não incide prescrição intercorrente durante o procedimento de constituição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e de Taxa Anual por Hectare (TAH).
Súmula Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2025:
Enunciado nº 1: O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) possuía competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Súmula Nº 5, DE 29 DE MAIO DE 2025:
Enunciado nº 1: É legal a aplicação da IN nº 06/2000 DG/DNPM para apuração de créditos de fatos geradores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) ocorridos até a vigência da MP 789/2017 (Convertida na Lei 13.540/2017).
SÚMULA Nº 6, DE 17 DE JULHO DE 2025:
Enunciado nº 1: A averbação da cessão do direito minerário realizada antes de 1º.8.2017 torna o cessionário responsável principal, e o cedente responsável subsidiário pelo débito da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) relativo a período anterior a essa averbação; já no atual regime da Lei 13.540/2017, inaugurado pela MP 789/2017, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.
SÚMULA Nº 7, DE 23 DE JULHO DE 2025:
Enunciado nº 1: Para fins de apuração da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), o acondicionamento ou embalagem da água mineral não constitui fase de transformação industrial do produto, configurando como mero beneficiamento.
SÚMULA Nº 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025:
Enunciado nº 1: É legal o procedimento de fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a partir do confronto das guias de recolhimento de CFEM com as informações contidas nos Relatórios Anuais de Lavra (RAL).
SÚMULA Nº 9, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025:
Enunciado nº 1: Não são dedutíveis da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) os custos de transporte incorridos antes da venda do bem mineral.
SÚMULA Nº 10, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025:
Enunciado nº 1: Incide a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sobre o consumo de bem mineral, nos termos do Decreto 01/1991.
Embora representem avanço na uniformização do entendimento da Agência, as súmulas aprovadas devem ser analisadas com cautela e em cada caso concreto, para que seja aferida a compatibilidade dessas orientações com a Constituição e a lei.
A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para auxiliar no tema.
Rodrigo Pires Flavia Rincon
[1] “Art. 50. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I – Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;
II – Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;”.
III – Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;
IV – Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;”
[2] https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/arrecadacao/manuais/dief-perguntas-e-respostas-1

