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Aberto o prazo de contestação do FAP de 2026

No dia 30.09.2025, foi disponibilizado o resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, com vigência para o ano de 2026, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 10/2025. Ainda, podem ser consultados os respectivos dados de frequência, gravidade, custo e demais elementos que permitem ao estabelecimento a verificação do desempenho da sua subclasse de CNAE calculados em 2025, considerando os dados da Previdência Social dos 2 anos anteriores (2023 e 2024).

O FAP é um índice que varia entre 0,5 e 2 e é multiplicado pela alíquota da Contribuição ao RAT/SAT devida por cada estabelecimento (incidente sobre a folha de salários), podendo reduzi-la pela metade ou majorá-la para o dobro.

Referido fator foi instituído pela Lei nº 10.666/2003, e seu cálculo está relacionado ao desempenho do contribuinte na prevenção de acidentes de trabalho, apurado comparativamente com os contribuintes que desempenham a mesma atividade econômica, de modo que aqueles que são mais eficientes na redução e prevenção dos acidentes possuem índice menor do que os que acumulam os piores indicadores. Logo, a legislação atribuiu ao FAP um caráter predominantemente extrafiscal, por se tratar de clara norma indutora, que busca estimular a adoção de medidas de prevenção e redução dos acidentes de trabalho por meio do incentivo ao investimento na segurança do trabalho.

Com a divulgação dos dados, é fundamental verificar se todos os índices que compõem o FAP estão corretos, de modo que o recolhimento deve ser feito somente após a comparação entre os dados internos da Empresa e os valores indicados no Portal da Previdência.

A Contestação ao índice é possível e pode ser uma relevante oportunidade de redução do custo tributário das Empresas. O art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 10/2025 prevê a possibilidade de apresentação de Contestação dos valores no período de 01.11.2025 a 30.11.2025.

Com base nos documentos internos das Empresas, é possível avaliar se há coerência e exatidão entre as informações consideradas pela Previdência Social e os documentos internos da companhia, sobretudo com base nos seguintes aspectos: (i) Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT); (ii) benefícios previdenciários; (iii) massa salarial informada por estabelecimento e competência; (iv) número médio de vínculos (empregados e trabalhadores avulsos) declarado por estabelecimento e competência; (v) taxa média de rotatividade (quantidade de admissões e rescisões).

Com o acesso aos documentos internos e informações específicas da Empresa, é possível refazer o cálculo divulgado pela Previdência. Com frequência, identificam-se divergências que podem reduzir substancialmente o valor atribuído ao FAP. São diversos tipos de erros, como equívocos materiais no lançamento das informações do valor da massa salarial, até a consideração de informações imprecisas e equivocadas sobre os benefícios previdenciários.

Vale lembrar que a contestação do FAP não possui efeito suspensivo, isto é, o índice divulgado será aplicado enquanto a contestação permanecer pendente de análise. As contestações são julgadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e as decisões estão sujeitas a recurso para uma segunda instância administrativa.

É importante que as Empresas avaliem cuidadosamente as informações disponibilizadas pela Receita Federal e apresentem a Contestação em caso de divergência entre os dados disponibilizados e seus registros internos.

Em caso de dúvidas sobre o assunto, estamos à disposição.

Rodrigo Pires e Sávio Hubaide

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