| NRMs nº 20.4 e 20.5 |
Resolução ANM nº 68/2021 |
| 20.4.2 Para toda mina que não tenha plano de fechamento contemplado em seu PAE, a critério do DNPM, fica o seu empreendedor obrigado a apresentar o referido plano conforme o item 20.4.1. |
Art. 2º Todo Empreendimento Minerário deve ter um PFM elaborado e constituído conforme o Capítulo II desta Resolução. |
| Sem correspondente. |
Art. 3º Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação deverão apresentar, no prazo de 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, um PFM atualizado, nos termos do Capítulo II desta Resolução. Parágrafo único. Empreendimentos minerários com título autorizativo de lavra, que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentação do PFM, a partir da entrada em vigor desta Resolução. |
| Sem correspondente. |
Art. 4º O PFM deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). |
20.4.1 Para o fechamento de mina, após comunicação prévia, é obrigatório o pleito ao Ministro de Estado de Minas e Energia, em requerimento justificativo devidamente acompanhado de instrumentos comprobatórios nos quais constem: a) relatório dos trabalhos efetuados; b) caracterização das reservas remanescentes; c) plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infraestrutura do empreendimento mineiro indicando o destino a ser dado aos mesmos; d) atualização de todos os levantamentos topográficos da mina; e) planta da mina na qual conste as áreas lavradas recuperadas, áreas impactadas recuperadas e por recuperar, áreas de disposição do solo orgânico, estéril, minérios e rejeitos, sistemas de disposição, vias de acesso e outras obras civis; f) programa de acompanhamento e monitoramento relativo a: I – sistemas de disposição e de contenção; II – taludes em geral; III – comportamento do lençol freático; IV – drenagem das águas; g) plano de controle da poluição do solo, atmosfera e recursos hídricos, com caracterização de parâmetros controladores; h) plano de controle de lançamento de efluentes com caracterização de parâmetros controladores; i) medidas para impedir o acesso à mina de pessoas estranhas e interditar com barreiras os acessos às áreas perigosas; j) definição dos impactos ambientais nas áreas de influência do empreendimento levando em consideração os meios físico, biótico e antrópico; l) aptidão e intenção de uso futuro da área; m) conformação topográfica e paisagística levando em consideração aspectos sobre a estabilidade, controle de erosões e drenagens; n) relatório das condições de saúde ocupacional dos trabalhadores durante a vida útil do empreendimento mineiro; e o) cronograma físico e financeiro das atividades propostas. |
Art. 5º O PFM de empreendimentos em fase de requerimento de título autorizativo de lavra ou já outorgado com atividade de lavra não iniciada deverá ser constituído, no mínimo, dos seguintes itens: I – Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução); II – Documentação descrevendo a situação atual da área, incluindo: a) Histórico da área e atividades de mineração, quando for o caso; e b) Estruturas existentes. III – Projeto da infraestrutura minerária sobreposto ao contexto atual da área; IV – Projeto conceitual de descomissionamento das estruturas civis e de estabilização física e química das estruturas remanescentes; V – Ações de reabilitação da área já executadas; VI – Principais ações de monitoramento e manutenção planejadas na área; e VII – Cronograma físico-financeiro do PFM, integrando ações de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento. |
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Art. 6º O PFM para minas em encerramento por exaustão, além dos elementos do art. 5º, deverá conter: I – Caracterização da área do empreendimento, apresentando dados relacionados a estruturas civis, geotécnicas, hidráulicas, instalações elétricas, equipamentos, entre outros, com registros em imagens e plantas digitais; II – Avaliação dos riscos decorrentes do fechamento do empreendimento e formas de mitigação dos eventuais danos resultantes da atividade; III – Plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infraestrutura do empreendimento minerário; IV – Plano de estabilização física e química das estruturas remanescentes; V – Medidas para impedir o acesso não autorizado às instalações do empreendimento mineiro e para interdição dos acessos às áreas perigosas, de acordo com a NRM-12, aprovada pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001; VI – Ações de manutenção e monitoramento das estruturas remanescentes após o encerramento do empreendimento;e VII – Diretrizes para adequação da área ao uso futuro previsto.Art. 7º O PFM para minas em encerramento antes da exaustão, além dos elementos contidos nos arts. 5º e 6º, deverá conter ainda: I – Declaração dos recursos e reservas minerais remanescentes; e II – Justificativa técnico-econômica para o encerramento das atividades de lavra.Art. 8º O PFM para minas em operação, além do exigido nos arts. 5º e 6º, deverá conter a expectativa de vida útil do empreendimento. |
| Sem correspondente. |
Art. 9º Os documentos descritos no art. 5º, inciso I, e no art. 6º, inciso I, devem estar padronizados conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, apresentados em escala de detalhe para uma caracterização detalhada do empreendimento e georreferenciados a um sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal Transversal de Mercator (UTM), referenciados ao Datum oficial do Brasil. § 1º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF ou SHP, e as imagens raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF. § 2º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e / ou Computed Aided Design (CAD). |
| 20.4.2.1 O plano de fechamento deve ser atualizado periodicamente, no que couber, e estar disponível na mina para a fiscalização. |
Art. 10. O PFM deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos ou nas atualizações do PAE, o que ocorrer primeiro, apresentando as alterações ocorridas no plano nesse período. |
| Sem correspondente. |
Art. 11. Os empreendimentos com títulos autorizativos de lavra com validade inferior a 5 (cinco) anos e/ou com previsão de encerramento de suas atividades de lavra inferior a 2 (dois) anos estão isentos da obrigação de atualização do PFM, ficando obrigados à comprovação da execução do PFM, conforme o art. 17 desta Resolução, ao término da vigência do título. |
| Sem correspondente. |
Art. 12. As sucessivas atualizações do PFM deverão contemplar, além da atualização dos itens descritos na Seção I deste Capítulo, os seguintes tópicos: I – Descrição das ações de fechamento das áreas eventualmente encerradas ao longo da operação (fechamento progressivo); e II – Levantamento Planialtimétrico atualizado das áreas e estruturas que compõem o empreendimento. § 1º A atualização tratada no caput deverá ser comunicada à ANM e estar disponível na mina, para fins de fiscalização. § 2º Caso não tenha havido qualquer alteração nos últimos 5 (cinco) anos em relação ao PFM ou PAE apresentados, o interessado deverá confirmar essa informação junto à ANM, ratificando as informações prestadas anteriormente. |
| Sem correspondente. |
Art. 13. A última atualização do PFM deverá ser feita e comunicada à ANM com antecedência mínima de 2 (dois) anos da data prevista para o fechamento da mina. |
| Sem correspondente. |
Art. 14. Em caso de encerramento das atividades minerárias antes da exaustão, deverá ser apresentado um PFM atualizado. |
| Sem correspondente. |
Art. 15. O PFM para empreendimentos com barragens de mineração deve conter também plano de descaracterização destas barragens de mineração ou outra solução técnica a cargo do Responsável Técnico, visando à diminuição do Dano Potencial Associado – DPA a cada barragem de mineração existente na unidade mineira. § 1º Caso não seja possível a descaracterização da barragem de mineração, deverá estar previsto no PFM o seu monitoramento, conforme a legislação aplicável. § 2º No caso de empreendimentos enquadrados nas situações previstas no caput deste artigo, o profissional a que se refere o art. 4º desta Resolução deverá ser legalmente habilitado para prestação de serviços relacionados a barragens. |
| Sem correspondente. |
Art. 16. Os empreendimentos minerários com requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a entrada em vigor desta Resolução, deverão apresentar o seu PFM atualizado nos termos do art. 2º desta Resolução, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da outorga do título autorizativo de lavra. |
| 20.5.1 O requerimento de renúncia ao título de concessão de lavra implicará no cumprimento do disposto no item 20.4. |
Art. 17. O empreendedor deverá apresentar à ANM um relatório final de execução do PFM, comprovando que os trabalhos de fechamento foram concluídos de forma adequada e em conformidade com o PFM apresentado à ANM. |
| Sem correspondente. |
Art. 18. A ANM poderá dispensar, por meio de Instrução Normativa, alguns dos elementos exigidos na Seção I do Capítulo II desta Resolução para PFM de empreendimentos de pequeno porte, com operações de lavra e beneficiamento de baixa complexidade e baixo impacto na área do empreendimento. |
| 20.5.1 O requerimento de renúncia ao título de concessão de lavra implicará no cumprimento do disposto no item 20.4. |
Art. 19. Somente após aprovação do relatório final de execução do PFM pela ANM, a renúncia ao título minerário poderá ser homologada. |
Art. 2º Aos infratores do disposto nas NRM aplicam-se as sanções previstas no Código de Mineração, seu Regulamento e legislação correlativa. Art. 3º As sanções serão aplicadas cumulativamente por inadimplemento de cada item, subitem e alínea das NRM. |
Art. 20. Aos infratores do disposto nesta Resolução aplicam-se as sanções previstas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 2018, na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020. |
| Sem correspondente. |
Art. 21. A execução do PFM da mina e a aprovação do relatório final de execução do seu fechamento não implicam a liberação das obrigações previstas em outras legislações vigentes. |