No dia 12 de dezembro de 2018, o Comitê Gestor do BACENJUD aprovou uma modificação significativa no regulamento do sistema de bloqueio judicial de contas bancárias, determinando que as instituições financeiras façam o monitoramento constante das contas bloqueadas por decisão judicial.
A alteração legislativa veio através da nova redação dada ao §4º do artigo 13 do regulamento do BACENJUD:
§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/12/f82c9bda4964d48a8eb68defea329e70.pdf
Antes da referida alteração, as instituições financeiras realizavam uma primeira busca de valores a serem bloqueados, enviavam o relatório ao Juízo prolator da ordem de constrição e não mais renovavam as buscas (salvo se houvesse um novo Ofício do Juízo nesse sentido). Com isso, ainda que pendente a ordem constritiva de valores, era possível às empresas e pessoas físicas manterem um ativo circulante em suas contas correntes.
Com a alteração no regulamento, os bancos estão obrigados a manter as contas constritas em constante monitoramento, de modo que qualquer valor que ingressar como crédito será automaticamente bloqueado.
Em muitos casos essas ordens judiciais de bloqueio de ativos financeiros ocorrem em decisões liminares, quando sequer houve dilação probatória no processo, e não se pode afirmar a existência de um crédito constituído em favor do autor. Especialmente nesses casos, a alteração do regulamento do BACENJUD possui um potencial prejudicial grande que não pode ser ignorado. As pessoas jurídicas que se enquadram nessa situação podem, inclusive, ter suas atividades empresariais paralisadas pela impossibilidade de operarem com suas contas correntes totalmente inutilizadas.
Certamente a modificação do regulamento do BACENJUD enfrentará discussões por parte do setor produtivo, e não deixa de ser um elemento a ser considerado pelos magistrados para determinar ou reconsiderar as ordens de bloqueio de ativos financeiros.
A equipe de Contencioso Estratégico do William Freire Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto.
Ana Maria Damasceno
Luciana Gomez
Thiago Passos