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Flexibilizada obrigação acessória relativa à TFRM instituída pelo Estado de Minas Gerais

Em 10.05.2013, foi publicado o Decreto nº 46.240/2013, do Estado de Minas Gerais, que altera o Regulamento da TFRM (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Mineração – Decreto nº 45.936/2012).

Na redação anterior do Regulamento da TFRM, os contribuintes da taxa que comercializassem ou transferissem para outras mineradoras recursos minerais em estado bruto, tinham o dever instrumental de indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal o percentual equivalente de teor da substância mineral, conforme laudo técnico previamente informado à Fiscalização por meio do CERM (Cadastro Estadual). Por outro lado, caso o percentual de teor de substância informado na Nota Fiscal fosse inferior ao declarado no CERM, o contribuinte deveria manter, à disposição do Fisco, laudo comprobatório do teor informado na Nota Fiscal.

Na redação atual, incluiu-se norma que dispõe que, na impossibilidade de indicação do percentual equivalente de teor da substância mineral no momento de emissão da Nota Fiscal, o contribuinte poderá elaborar relatório consolidado mensal, por destinatário, onde conste o número da Nota Fiscal acobertadora de cada operação, a quantidade de toneladas e o teor da substância mineral.

Para tanto, é necessário obter Regime Especial junto à Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

Assim, se anteriormente o contribuinte deveria relacionar, no momento de emissão da Nota Fiscal, o teor da substância mineral em estado bruto objeto de vendas ou transferências, com a nova regra, o contribuinte poderá emitir a Nota Fiscal sem incluir essas informações, desde que mantenha um Relatório Mensal das suas operações, depois de autorizado pela Superintendência de Tributação

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