Na última quarta-feira, 13/03/2019, foi publicada no Diário Oficial da União a prorrogação do prazo para cumprimento da exigência constante no Ofício nº 06/2019-DIRE/ANM/SEDE para entrega da DCE das barragens por meio do SIGBM.
O referido Ofício havia antecipado o prazo para apresentação da DCE de algumas estruturas para 13/03/2019, entretanto, o prazo estabelecido pela Portaria ANM nº 70.389/2017 – 31/03/2019 – foi restaurado.
Dentre as obrigações mais relevantes estabelecidas pela Portaria ANM nº 70.389/2017, está a apresentação semestral da DCE da barragem, documento técnico elaborado por profissional legalmente habilitado que atesta as condições de segurança e estabilidade da estrutura em análise.
A DCE deverá ser (i) emitida após a elaboração do Relatório de Inspeção de Segurança Regular da Barragem – RISR, (ii) enviada pelo SIGBM em conjunto com a ART do profissional responsável pela elaboração e (iii) assinada tanto pelo responsável técnico quanto pelo empreendedor. Essa DCE pode ser elaborada por equipe composta de profissionais do quadro de pessoal do próprio empreendedor.
A não apresentação da DCE no prazo assinalado ensejará:
a) A imediata interdição da barragem, devendo ser paralisada qualquer atividade de disposição de água e/ou rejeitos (a estrutura continuará sujeita ao cumprimento de todas as obrigações legais mesmo interditada).
b) A aplicação de multa, no valor atual de R$ R$ 3.421,06 (três mil, quatrocentos e vinte e um mil reais e seis centavos).
A equipe de Direito Minerário do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

