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Barragens de Mineração. Resolução ANM nº 04/2019. Perguntas e Respostas

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1 – Qual o objeto da Resolução nº 04/2019?

A Resolução estabelece medidas regulatórias com o objetivo de assegurar a estabilidade de barragens de mineração, especialmente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado a montante.

2 – O que é considerado o método de alteamento a montante?

De acordo com a Resolução, é o método de construção de barragem de rejeitos, no qual os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.

3 – Quais as principais proibições criadas pela Resolução?

A Resolução proíbe:
(i) a construção ou alteamento de barragens de mineração pelo método a montante,
(ii) a manutenção ou construção de qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua presença humana, na Zona de Autossalvamento – ZAS das barragens incluídas na PNSB e
(iii) a manutenção ou construção de barramento para armazenamento de efluente líquido imediatamente a jusante da barragem de mineração, na ZAS, se houver possibilidade de interferir na segurança da barragem.

4 – O que é a Zona de Autossalvamento – ZAS?

A ZAS é a região a jusante da barragem que se considera não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em caso de acidente, devendo-se adotar a maior das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km.

5 – Quais as obrigações estabelecidas em relação às barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado pelo empreendedor como desconhecido?

O empreendedor responsável deverá:
(i) até 15 de agosto de 2019, elaborar projeto técnico de descomissionamento ou descaracterização da estrutura, contendo, no mínimo, obras de reforço da barragem a jusante ou a construção de nova estrutura de contenção a jusante, com o objetivo de reduzir ou eliminar o risco de liquefação e o DPA;
(ii) até 15 de fevereiro de 2020, concluir as obras de reforço ou construção da estrutura de contenção a jusante;
(iii) tratando-se de barragem inativa ou desativada, até 15 de agosto de 2021, concluir o descomissionamento ou a descaracterização da barragem;
(iv) tratando-se de barragem ativa e em operação, até 15 de agosto de 2021, desativá-la, e, até 15 de agosto de 2023, concluir o descomissionamento ou a descaracterização da barragem.

A hipótese descrita no item (iv) acima aplica-se apenas (a) se o projeto técnico garantir expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive, enquanto as obras e ações nele previstas estiverem sendo conduzidas e (b) se as obras de reforço da barragem a jusante ou a construção de nova estrutura de contenção a jusante tiverem sido concluídas.

6 – Os prazos definidos no item acima se aplicam a toda e qualquer estrutura alteada pelo método a montante?

Não. Os referidos prazos não se aplicam às barragens de mineração que reúnam as seguintes características: (i) construídas ou alteadas no passado pelos métodos “a jusante”, “etapa única” ou “linha de centro”; (ii) o último alteamento tenha sido realizado a montante; (iii) esse último alteamento, realizado a montante, não tenha ultrapassado 5 metros.

7 – Quem deverá elaborar o projeto técnico de descomissionamento ou descaracterização da barragem?

O projeto técnico deverá ser elaborado por equipe externa e independente, legalmente habilitada e com experiência comprovada. Deverá, ainda, ser auditado por outra equipe técnica que atenda a essas mesmas condições.

8 – Quais as obrigações estabelecidas em relação às instalações, obras, serviços e barramentos definidos no item 3 acima, (ii) e (iii)?

O empreendedor responsável pela barragem de mineração deverá definitivamente: (i) até 15 de agosto de 2019, desativar as instalações, obras e serviços; e (ii) até 15 de agosto de 2020, descomissionar ou descaracterizar os barramentos.

9 – Quais os impactos dessa Resolução sobre as análises e decisões da ANM relacionadas à construção e ampliação de barragens de mineração?

Pela Resolução, a ANM deverá considerar em suas decisões (p.e. aprovação do PAE, declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e servidão) as alternativas locacionais que diminuam ou eliminem o risco de rompimento e o dano potencial associado da barragem. A Agência poderá, inclusive, exigir do empreendedor a utilização de método alternativo de disposição de rejeito, caso a construção ou ampliação da barragem se mostre inadequada, após serem consideradas as alternativas locacionais.

10 – Como passará a funcionar a fixação dos fatores de segurança mínimos para a garantia da estabilidade das barragens?

Os fatores de segurança mínimos para as barragens inseridas na PNSB, independentemente do método de construção e alteamento adotados, deverão ser estabelecidos pelo projetista com base (i) na ABNT NBR 13.028/2017, (ii) nas normas internacionais e (iii) nas boas práticas de engenharia, sendo vedada a fixação em valor inferior a 1,3 para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação, considerando parâmetros de resistência não drenada.

11 – O projetista deverá ter alguma qualificação específica?

Sim. O projetista deverá ser profissional legalmente habilitado pelo sistema CONFEA/CREA e com experiência comprovada.

12 – Houve alguma alteração/especificação nos sistemas de alarme?

Sim. Os sistemas de acionamento das sirenes na ZAS deverão ser automatizados, instalados em local seguro e protegidos contra falhas em caso de rompimento da estrutura. Além disso, os sistemas deverão ser projetados e implementados conforme definido pela Portaria ANM nº 70.389/2017, em consonância com as características da barragem e com os critérios de acionamento ligados a deformação e deslocamentos, cujos limites deverão ser definidos pelo projetista da barragem.

13 – Será necessária alguma alteração no Plano de Aproveitamento Econômico?

Sim. O empreendedor deverá submeter à ANM, até 15 de agosto de 2019, novo PAE para o empreendimento considerando os estudos, projetos técnicos e providências adotadas.

14 – Até o descomissionamento da estrutura, as obrigações legais continuam sendo exigíveis?

Sim. O empreendedor deverá manter a estrutura no Cadastro Nacional de Barragens de Mineração e continuar observando os dispositivos legais e normativos aplicáveis, notadamente a Portaria ANM nº 70.389/2017.

15 – Quais obrigações foram estabelecidas em relação ao aporte de água nas barragens?

Os empreendedores deverão concluir estudos voltados à identificação e implementação de soluções voltadas à redução do aporte de água em todas as barragens de mineração, independentemente do método construtivo, até 15 de agosto de 2019. As soluções identificadas pelo empreendedor deverão ser executadas imediatamente após 15 de agosto de 2019.

Além disso, as barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método a montante, em operação ou inativas, deverão ser adequadas de forma a evitar o aporte de água da bacia de contribuição, com a instalação de canais laterais ou outra solução técnica adequada que minimize a descarga de água de outra origem no reservatório,  até 15 de agosto de 2019.

16 – Houve alguma alteração/especificação nos sistemas de monitoramento?

Sim. As barragens com DPA alto não enquadradas no art. 7º, §2º, da Portaria ANM nº 70.389/2017, deverão implementar sistema de monitoramento com acompanhamento em tempo integral até 15 de fevereiro de 2020. O empreendedor deverá definir a tecnologia, os instrumentos e os processos de monitoramento, os quais deverão ser interligados ao SIGBM.

17 – Quais as sanções estabelecidas pela Resolução para o descumprimento das obrigações?

A ANM poderá adotar medidas acautelatórias, tais como interdição imediata de parte ou da integralidade das operações, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

18 – Quando a Resolução entrou em vigor?

A Resolução entrou em vigor em 18/02/2019. Há, entretanto, uma ressalva: segundo o art. 17 da Resolução, “a Diretoria-Colegiada na ANM, até 1º de maio de 2019, reavaliará as medidas regulatórias cautelares objeto desta Resolução e, se for o caso, fará as adequações cabíveis considerando, dentre outras informações e dados, as contribuições e sugestões apresentadas na consulta pública, conforme consta no Anexo”.

A íntegra da resolução, bem como as orientações para envio de contribuições e sugestões de melhorias para a norma podem ser acessadas aqui.

 A equipe de Direito Minerário do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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