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PORTARIA Nº 590 DE 29 DE JUNHO DE 2017

DiarioAmbiental_testeira

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Os pedidos de parcelamento de crédito estadual não tributário, constante no Decreto nº 46668 de 15 e dezembro de 2014, deverão obrigatoriamente ser formalizados junto a Fundação Estadual do Meio Ambiente com os seguintes documentos comprobatórios:

§1º Em caso de Pessoa Física:

I – Requerimento de parcelamento assinado pelo autuado;

II – Atualização do débito do Processo Administrativo;

III – Cópia do documento de identidade e do CPF do autuado;

IV – Comprovante de Residência do autuado;

V – Comprovante da situação financeira do autuado;

VI – Termo de Confissão e parcelamento de débito devidamente assinado;

VII – Oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou Carta Fiança.

§2º Em caso de Pessoa Jurídica:

I – Requerimento de parcelamento assinado pelo autuado;

II – Atualização do débito do Processo Administrativo;

III – Cópia do documento de identidade e do CPF do autuado;

IV – Comprovante de inscrição e situação cadastral;

V – Comprovante da situação financeira do autuado;

VI – Contrato Social;

VII – Termo de Confissão e parcelamento de débito devidamente assinado;

VIII – Oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou Carta Fiança.

§1º Em caso de Poder Público Municipal e demais instituições públicas:

I – Requerimento de parcelamento assinado pelo autuado;

II – Atualização do débito do Processo Administrativo;

III – Cópia do documento de Identidade e do CPF do atual Prefeito ou do Dirigente máximo da instituição;

IV – Termo de Posse do atual prefeito ou publicação da nomeação do Dirigente máximo da instituição;

V – Comprovante de inscrição e situação cadastral;

VI – Termo de Confissão e parcelamento de débito devidamente assinado;

VII – Oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou Carta Fiança.

Art. 2º Eventuais documentos complementares poderão ser exigidos, dependendo da especificidade de cada caso.

Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos em contrário.

Rodrigo Melo Teixeira

Presidente

Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM

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