A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria no 43, de 31 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para elaboração e publicação das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção, previstas no Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies, estabelecido pela Portaria no 43, de 31 de janeiro de 2014.
- Parágrafo único. As Listas Nacionais deverão ser elaboradas considerando aspectos regionais e as necessidades de uso e ferramentas de gestão, de forma a possibilitar o uso sustentável das espécies ameaçadas de extinção.
Art. 2º Propostas de inclusão e exclusão de espécies das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção deverão seguir os seguintes procedimentos:
- I – o Ministério do Meio Ambiente receberá do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes as proposições de alteração das espécies constantes nas Listas Nacionais;
- II – o Ministério do Meio Ambiente apresentará à Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO as proposições de alteração das espécies constantes nas Listas Nacionais;
- III – Os membros da CONABIO terão sessenta dias para manifestação acerca da proposta e apresentação de estudos e análises em caso de divergência;
- IV – Para avaliar a pertinência das proposições apresentadas pelos membros da CONABIO, o Ministério do Meio Ambiente poderá convocar especialistas para compor painel;
- V – Caso o Ministério do Meio Ambiente e o painel de especialistas entendam que há procedência acerca do questionamento apresentado, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ ou o Instituto Chico Mendes deverão reconduzir a avaliação das espécies questionadas, observando as novas informações aportadas;
- VI – o Ministério do Meio Ambiente deverá emitir parecer final sobre as propostas de alteração das Listas Nacionais, observando os procedimentos anteriores, e editar ato normativo; e
- VII – o Ministério do Meio Ambiente deverá apresentar regularmente a CONABIO uma estratégia para implementação do Programa Pró-espécies.
- Parágrafo único. As proposições de alteração das Listas Nacionais, previstas no inciso I deste artigo, antes do envio ao Ministério do Meio Ambiente, deverão ter sido submetidas a etapa de validação externa por especialistas e conter justificativas técnicas com informações sobre distribuição geográfica, principais fatores de ameaça e o estado de conservação das espécies, em nível nacional e regional.
Art. 3º A estratégia elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente para implementação do Programa Pró-espécies, deverá conter minimamente:
- I – indicação dos instrumentos de conservação para cada uma das espécies ameaçadas de extinção, com base em análise de suficiência ou lacuna;
- II – critérios de priorização de Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN ou outros instrumentos de conservação;
- III – definições e orientações sobre a elaboração e monitoramento dos PAN;
- IV – indicação de instituições e potenciais parceiros responsáveis pela elaboração, implementação e monitoramento dos instrumentos de conservação, priorizando a cooperação com os Estados; e
- V – identificação de setores produtivos potencialmente afetados e definição de estratégia de articulação, diálogo e harmonização para restrição e proibição de usos das espécies ameaçadas, considerando peculiaridades regionais.
- §1º O Ministério do Meio Ambiente deverá coordenar a integração das informações sobre as espécies ameaçadas de extinção, subsidiando a Estratégia Nacional.
- §2º A Estratégia deverá ser revisada quando da atualização das Listas Nacionais de Espécies Ameaçadas de Extinção.
Art. 4º Os instrumentos de conservação que compõem a estratégia serão reconhecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e sua implementação reportada regularmente ao Ministério do Meio Ambiente pela instituição coordenadora.
- §1º A participação de organizações e pessoas físicas na implementação dos Planos de Ação constituí atividade de relevante interesse público, não remunerado pelo Poder Público.
- §2º As organizações e pessoas físicas articuladoras das ações previstas nos planos de ação são responsáveis pelas ações e se comprometem a envidar esforços para a sua consecução.
- Art. 5º Ficam revogados os §§ 2o e 5o do art. 8o da Portaria no 43, de 31 de janeiro de 2014. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA