De acordo com o Decreto Federal nº. 99.556/1990, alterado pelo Decreto Federal nº. 6.640/2008, as cavidades naturais classificadas como de relevância alta poderão sofrer impactos irreversíveis, desde que o empreendedor adote no processo de licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar, em caráter permanente, a preservação de duas cavidades naturais subterrâneas de relevância alta, com atributos similares à cavidade que sofrerá o impacto.
No parágrafo § 3º, do artigo 4º, o Decreto possibilita a adoção de outras medidas compensatórias, caso não exista na área do empreendimento, outras cavidades representativas.
Com o intuito de regulamentar o procedimento de compensação alternativa, prevista no §3º, o ICMBio editou a Instrução Normativa nº. 30, de 19 de setembro de 2012.
As alternativas previstas na norma são definidas em ordem de prioridade e são enumeradas taxativamente no artigo 4º:
I – Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural, em área de propriedade do empreendedor, que tenha como objetivo principal a proteção do patrimônio espeleológico;
II – Criação de unidade de conservação de proteção integral com o objetivo principal de proteger o patrimônio espeleológico, incluindo a elaboração dos estudos necessários, bem como a aquisição e a doação ao Instituto Chico Mendes das propriedades localizadas na área proposta para a unidade;
III – Regularização fundiária e demarcação de áreas de ocorrência do patrimônio espeleológico em unidades de conservação.
O §4º, do art. 4º, da Instrução Normativa nº. 30/2012 estabeleceu que “as propostas de compensação espeleológica deverão estabelecer comparação entre as cavernas impactadas e aquelas a serem preservadas em caráter permanente, assim como apresentar o ganho ambiental da proposta para a proteção do patrimônio espeleológico e biodiversidade associada”.
Dessa forma, diante da inexistência de ganho ambiental ou na impossibilidade fática de cumprimento da primeira proposta (criação de RPPN), possibilitará a efetivação da segunda hipótese (financiar a criação de UCPI), bem como diante da inviabilidade das duas hipóteses, possibilitará a efetivação da terceira (financiar a regularização fundiária de UC existente).
A alteração dessa ordem de prioridade é de competência do ICMBio, observado o caso concreto e a melhor forma de proteger o patrimônio espeleológico.
Para a inversão da ordem de prioridade, ao empreendedor, então, caberá demonstrar ao ICMBio que a modalidade de compensação subsequente é mais protetiva ao patrimônio espeleológico que a antecedente. De qualquer forma, caberá ao ICMBio a definição de qual proposta pode ser considerada mais protetiva.
A Instrução Normativa nº. 30/2012 não estabeleceu critérios concretos para que o ICMBio aprove a inversão da ordem de prioridade, o que resultará, na maioria dos casos, limitar a compensação à criação de RPPN com o fim de preservar o patrimônio espeleológico pelo empreendedor. Apesar de a norma definir que os critérios de compensação serão definidos em comum acordo, a não concordância com os termos apresentados pelo ICMBio poderão levar a rejeição da proposta de compensação.
O regulamento, também, não definiu critérios para se avaliar a dimensão ou amplitude de cada proposta de compensação apresentada. Por exemplo, não se definiu critérios para definir a extensão de eventual RPPN a ser criada ou valor máximo de financiamento de medidas protetivas ao patrimônio espeleológico.
Ainda que critérios mais precisos possam vir a ser definidos, poderia ser adotado, de lege ferenda, critérios que conjuguem adicionalmente o porte do empreendimento ou capacidade financeira do empreendedor, de modo a permitir maior efetividade na proteção ambiental e segurança aos empreendedores.
Portanto, se por um lado é louvável que as formas de compensação tenham sido previamente definidas, evitando a adoção de compensações sociais, que desvirtuam a necessidade de proteção ambiental, a regulamentação carece de objetivos mais claros sobre a equivalência entre o impacto causado e a compensação a ser adotada.

